Processo 5091475-63.2022.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5091475-63.2022.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5091475-63.2022.8.24.0930/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO : RDA NET COMUNICACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROGERIO SPROTTE DE SALES (OAB SC012497) APELADO : GLEDNEY MINUCI BARBA ADVOGADO(A) : ROGERIO SPROTTE DE SALES (OAB SC012497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de cobrança proposta em desfavor de RDA Net Comunicação Ltda. nos termos do art. 485, IV, do CPC ( evento 94, SENT1 ). Alegou, em síntese, que 1) não foi intimada pessoalmente para "dar prosseguimento ao feito, sendo este requisito indispensável para que seja extinto por inércia da parte, conforme preconizado no art. 485, III, §1º do CPC"; 2) sua sede fica no município de Blumenau/SC, sendo necessário que sua intimação tivesse ocorrido no referido endereço; 3) houve apenas sua intimação eletrônica; 4) os princípios do contraditório, da ampla defesa e da instrumentalidade das formas não foram observados; 5) "a sucessão processual decorre do encerramento da atividade, e a legitimidade passiva da sócia advém da sua condição de sucessora dos direitos e obrigações da empresa baixada"; 6) "a empresa devedora foi baixada em 22/06/2023 e a ação foi proposta em 30/11/2022"; 7) observado o princípio da causalidade, a apelada deve ser condenada o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ( evento 102, APELAÇÃO1 ). Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi ajuizou ação de cobrança em desfavor de RDA Net Comunicação Ltda. para haver a importância de R$ 37.402,94 ( evento 1, INIC1 ). Em 17/8/2023, a cooperativa autora, diante da baixa da empresa ré ocorrida em 22/6/2023, postulou fosse determinada a sucessão processual, com a inclusão no polo passivo dos sócios Gledney Minuci Barba e Jussara Borges da Rosa ( evento 50, PET1 e evento 78, CNPJ2 ). Determinada a intimação, em 22/5/2025, da "parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição/documentos apresentados pela parte contrária" ( evento 81, DESPADEC1 ), tendo o prazo decorrido in albis em 17/6/2025 (Evento 85). No dia 3/12/2025, a magistrada a quo determinou a intimação "da parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do distrato social, apontando a eventual responsabilidade de cada sócio, bem como informar a qualificação do(s) sócio(s) responsável(eis), sob pena de extinção por falta de capacidade processual" ( evento 88, DESPADEC1 ). Sobreveio, então, sentença de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC ao argumento de que "a parte autora não se manifestou no tempo e modo devido, circunstância que enseja a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" ( evento 94, SENT1 ). Registra-se, inicialmente, que "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. [...]" (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). Dessa forma, observa-se que, diante da baixa da empresa…

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