Processo 5091483-11.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5091483-11.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5091483-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVADO : ANDRESSA VENTURINI ADVOGADO(A) : PIETRA SUELEN HOPPE (OAB RS119262) ADVOGADO(A) : LEONARDO VARGAS PASQUALETO (OAB RS139337) ADVOGADO(A) : AMAURI JOSE VENTURINI JUNIOR (OAB RS119245) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO PÚBLICO. EXCESSO DE FORMALISMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município em face de decisão que deferiu medida liminar em mandado de segurança para determinar a suspensão dos efeitos do Ofício 16/2026/SMGP/GAB, a abstenção de atos que comprometam o direito da impetrante à posse no cargo, e o cumprimento das providências administrativas necessárias ao agendamento e realização da posse da impetrante no cargo de Professora de Educação Infantil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na legalidade do ato administrativo que indeferiu a posse da impetrante no cargo de Professora de Educação Infantil, para o qual foi aprovada em concurso público, sob o fundamento de que não compareceu para assinatura do termo de posse dentro do prazo legal nem apresentou requerimento formal de prorrogação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O edital de convocação estabelecia que, após a conferência dos documentos e não havendo pendências, o candidato deveria aguardar a realização do exame admissional para posterior agendamento da posse no cargo, a ser realizado pela Administração. 2. A impetrante apresentou toda a documentação exigida dentro do prazo estabelecido, tendo inclusive sido convocada e considerada apta no exame admissional, o que demonstra o reconhecimento pela própria Administração da regularidade da documentação apresentada. 3. Não se pode exigir que a candidata compareça a um ato que não foi previamente agendado pela Administração, conforme previa o próprio edital, pois a posse em cargo público não é um ato unilateral do administrado, mas um procedimento complexo que dependia de agendamento posterior. 4. O edital não tornava obrigatório o pedido formal de prorrogação do prazo para posse, utilizando a expressão "se possível", afastando qualquer obrigatoriedade, além de não constar tal pedido no rol de documentos exigidos. 5. A impetrante não tinha razão para solicitar prorrogação, pois havia apresentado toda a documentação exigida dentro do prazo e aguardava o agendamento da posse, que dependia exclusivamente da Administração. 6. A negativa de posse, fundada em formalismos não expressamente previstos no edital, revela-se excessivamente rigorosa e desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. 7. Diante de ambiguidade ou obscuridade nas regras do edital, a interpretação deve ser a mais favorável ao candidato, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, evitando-se o formalismo exacerbado que impede o acesso aos cargos públicos. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A desclassificação de candidato em concurso público por vício meramente formal, sem comprometimento dos requisitos materiais para a posse e sem indícios de fraude, configura excesso de formalismo e ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, VIII; Regimento Interno do TJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação…

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