Processo 5091486-35.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5091486-35.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : PHELIPE DE SOUSA SERAFIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO REIS (OAB MG105027) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DUTRA RESENDE (OAB MG101620) ADVOGADO(A) : RAFAEL PIRES SILVA (OAB MG090570) ADVOGADO(A) : SAMIRA JORGE GASPAR (OAB MG164896) ADVOGADO(A) : ADILIO SILVA JUNIOR (OAB MG103763) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERITO JUDICIAL NÃO CONSTATOU LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA, DECORRENTE DE SEQUELA PERMANENTE ADVINDA DE ACIDENTE. ART. 104, III DO DEC 3048/99. SÚMULA 89/TNU. ENUNCIADO 72/TRRJ. SEM DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente. Sustenta a parte recorrente (evento 46) que foi vítima de acidente em 24/11/2019, resultando em amputação da falange distal do polegar direito e fratura exposta do terceiro dedo da mão direita, além de perda auditiva neurossensorial severa no ouvido direito. Diz que a conclusão pericial de que não houve redução da capacidade laborativa não reflete a sua realidade após o acidente, uma vez que os demais atestados acostados aos autos comprovam a existência de sequelas permanentes que efetivamente reduzem a capacidade de trabalho que exercia. Alega que houve amputação da falange distal do polegar direito, fratura do terceiro dedo da mão direita e perda auditiva neurossensorial severa no ouvido direito. Tais lesões encontram-se consolidadas e são de natureza definitiva. Aduz que o juiz não está adstrito ao laudo e que a redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, justifica a concessão do auxílio-acidente pleiteado. Requer a reforma da sentença. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Dec. 3048/99, o auxílio-acidente é um benefício com natureza indenizatória e corresponde a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao benefício por incapacidade. É pago mensalmente ao segurado empregado, ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº. 8.213/91, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando em sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que o segurado habitualmente exercia na data do acidente. É devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. Por sua vez, o parágrafo único do art. 30 do Decreto 3.048/99 conceitua acidente de qualquer natureza como “ aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa ”. A parte autora usufruiu o benefício de auxílio-doença em decorrência de acidente ocorrido em 2019. A perícia judicial foi feita em 09/10/2025 (eventos 16 e 29), por médico ortopedista que, após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a parte autora, xxxxx anos, trabalhava à época como estoquista, é portadora de H90.4 - Perda de audição unilateral…
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