Processo 5091500-19.2025.4.02.5101

TRF2 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5091500-19.2025.4.02.5101
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5091500-19.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : LUIZ FERNANDO NUNES DA FONSECA ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DA CUNHA BRAZ (OAB RJ114704) EMBARGANTE : LUIS GUSTAVO DA CUNHA BRAZ ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DA CUNHA BRAZ (OAB RJ114704) EMBARGADO : ESTAMPARIA ESPERANCA LTDA ADVOGADO(A) : DIANA JOURDAN SEQUERRA (OAB RJ225832) EMBARGADO : BENITO FRANCISCO MARSILI ADVOGADO(A) : DIANA JOURDAN SEQUERRA (OAB RJ225832) DESPACHO/DECISÃO I.  Trata-se de embargos de terceiro opostos por  LUIZ FERNANDO NUNES DA FONSECA  e  LUIS GUSTAVO DA CUNHA BRAZ  contra a UNIÃO , com pedido de declaração de nulidade e desconstituição da penhora do imóvel prédio e edificações situados na Rua Moacir de Almeida, nº 309, Tomás Coelho, Rio de Janeiro, e respectivo terreno, matriculado no Sexto Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Rio de Janeiro sob o nº 725-a, com consequente cancelamento do leilão agendado. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão ou sustação do leilão com praças agendadas para os dias 10/09/2025 (1ª hasta) e 24/09/2025 (2ª hasta), 08/10/2025 (1ª hasta) e 22/10/2025 (2ª hasta), 12/11/2025 (1ª hasta) e 01/12/2025 (2ª hasta). Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: LUIS GUSTAVO DA CUNHA BRAZ  é possuidor de metade do imóvel penhorado e declara não possuir outros bens, sendo a renda oriunda da locação deste seu único meio de subsistência, razão pela qual pleiteia a aplicação da Lei nº 8.009/90 (bem de família), mesmo tratando-se de imóvel comercial; Os embargantes adquiriram o imóvel situado na Rua Moacir de Almeida, nº 309, Tomás Coelho, Rio de Janeiro, em 14/08/2018, por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, com quitação total em 14/05/2019, pelo valor de R$400.000,00; Desde a aquisição, exercem posse mansa e pacífica, sem qualquer oposição; Nunca foram intimados da penhora ou da existência de dívidas tributárias do promitente vendedor, tampouco houve registro da penhora ou qualquer notificação no curso da execução fiscal; O leilão do imóvel foi descoberto apenas em 08/09/2025, a poucos dias da data da hasta pública, violando o direito de defesa e o contraditório dos embargantes. O imóvel deve ser considerado bem de família, mesmo que utilizado para fins comerciais, conforme precedentes do STJ; A posse exercida com base em promessa de compra e venda é oponível em embargos de terceiro, mesmo sem registro imobiliário, nos termos da Súmula 84 do STJ; A ausência de intimação pessoal ou da constituição de advogado pela parte executada compromete a validade da penhora e configura nulidade processual absoluta, com base no art. 841 do CPC. Juntou documentos (evento 1). Determinada a intimação da  UNIÃO  para se manifestar, na forma do art. 1.059 do CPC (evento 4). A  UNIÃO  apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que (evento 8): Incide no caso o disposto no art. 185 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece presunção absoluta de fraude à execução fiscal quando há alienação de bens após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa; A alienação do imóvel ocorreu em 14/08/2018, ou seja, após a inscrição em dívida ativa mais antiga (22/12/2017), o que, por si só, configura a fraude à execução, tornando o ato ineficaz em relação ao Fisco, nos termos do art. 185 do CTN; O negócio jurídico de compra e venda não foi sequer formalizado com registro em cartório, reconhecimento de firma ou comprovantes de…

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