Processo 5091517-89.2024.4.02.5101
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091517-89.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO : CLAUDIO VINICIUS COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ROBERTA MONDAINI CEZARIO SILVEIRA POVA (OAB RJ211397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de CLAUDIO VINICIUS COSTA RODRIGUES , em que objetiva o pagamento de multa na forma dos artigos 1º, I, 16, III,'c', 19, caput e 57 da Lei nº 8443/92, fixada em Acórdão nº 1411/2018-PL proferido pelo Tribunal de Contas da União, no âmbito do Processo TC nº 008.457/2015-8. No curso da execução, foi determinada a penhora no rosto dos autos do Processo nº 5034024-57.2024.4.02.5101, em trâmite perante a 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, limitada ao valor de R$ 213.151,86, atualizado em 05/12/2025 (Eventos 54 e 73). No Evento 75, o executado apresentou impugnação à penhora, com pedido de atribuição de efeito suspensivo. Sustenta, em síntese, que o crédito objeto da constrição não mais integrava seu patrimônio quando da determinação da penhora, uma vez que fora cedido integralmente a Clemente Maurício Magalhães da Silveira mediante escritura pública celebrada em janeiro de 2025, posteriormente homologada nos autos da ação originária. Alega, ainda, a nulidade do título executivo em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 39.300/DF, que teria reconhecido a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória em relação a corréu solidário. Subsidiariamente, sustenta a impenhorabilidade do crédito por possuir natureza alimentar, destacando seu estado de saúde e o de sua esposa. Requer, ao final, a revogação da penhora, a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do crédito, além da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. No Evento 78, foi juntado traslado de peças do Processo 5034024-57.2024.4.02.5101/RJ . Consta do Evento 137 daqueles autos informação prestada pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro no sentido de que não mais existia crédito em favor do executado, em razão da cessão de crédito anteriormente homologada, tendo sido expedido ofício de transferência do valor depositado ao cessionário em 15/05/2026 (Evento 131). É o breve relatório. DECIDO. 1 - Da penhora no rosto dos autos A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, constitui modalidade de constrição incidente sobre crédito de titularidade do executado discutido ou reconhecido em outro processo judicial. Sua validade pressupõe, portanto, a existência de direito creditório pertencente ao devedor no momento da efetivação da medida. No caso concreto, a documentação encaminhada pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 78) demonstra que o crédito objeto da constrição já havia sido integralmente cedido a terceiro antes mesmo da efetivação da penhora, tendo a cessão sido homologada nos autos originários e o respectivo pagamento direcionado ao cessionário. Dessa forma, evidencia-se que o crédito indicado pela exequente não mais integrava o patrimônio jurídico do executado quando da determinação da constrição. Inexistente o objeto sobre o qual a penhora poderia recair, impõe-se a revogação da medida anteriormente deferida de penhora no rosto dos autos do Processo nº 5034024-57.2024.4.02.5101. 2. Do pedido de atribuição de efeito suspensivo O pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação perdeu seu objeto. Com efeito, o…
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