Processo 5091522-87.2019.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5091522-87.2019.4.02.5101/RJ REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO A decisão do evento 640 teve o seguinte teor: De início é importante destacar que ante o teor da decisão do evento 621 qualquer débito existente entre o FNDE / BB e a IES, relativo ao contrato FIES autoral (nº 009.107.046), encontra-se pago com a homologação da quitação da dívida no importe de R$ 8.942,58, relativo aos semestres 2022/1 e 2022/2, do curso de Direito realizado pela parte autora. São os termos da citada decisão: DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a transferência dos valores dos eventos 601 e 613, ou seja, o montante de R$ 8.942,58 em favor da IES, HOMOLOGO a quitação do débito dos 1º e 2º semestres/2022 do curso Direito realizado pela parte autora, matrícula 201503690407, campus Madureira, como determinado na decisão do evento 491 e 513. Não havendo mais nenhuma pendência financeira entre o FNDE / BB e a IES no que tange ao contrato FIES da parte autora (nº 009.107.046). Por consequência, em continuidade aos comandos da decisão do evento 513, há necessidade de projeção do valor quitado (R$ 8.942,58) para o saldo devedor do contrato FIES autoral, conforme cláusulas contratuais, o qual deverá ser comprovado em juízo pelos réus. Sem prejuízo, determino o início da fase de carência do contrato FIES nº 009.107.046, em nome da parte autora (CPF XXX.XXX.XXX-XX), pelo prazo de 18 meses, conforme cláusula 8ª (evento 27 – outros 3 – fl. 4), a partir da presente homologação de quitação do débito com a IES , com a devida emissão dos boletos de cobrança pelo BB no momento oportuno, dando início à fase de execução administrativa do contrato. O BB e o FNDE deverão comprovar as alterações no contrato FIES da parte autora no prazo de 30(trinta) dias. Por fim, cumpra-se o item 8 da decisão do evento 513, com a intimação eletrônica dos responsáveis pela execução do FIES nos órgãos, através dos e-mails: digov.meiospagto@bb.com.br e ribamarfh@bb.com.br para que tomem ciência da presente decisão e, se for o caso, adotem as providências cabíveis, haja vista que o FNDE no evento 489 comprovou ter enviado determinação ao BB através desses endereços eletrônicos. Também deverão ser enviados e-mails para Rafael.tavares@fnde.gov.br ; helga.albuquerque@fnde.gov.br e Emanuela.moreira@fnde.gov.br . Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Documento eletrônico assinado por MARCO FALCAO CRITSINELIS, Juiz Federal , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016545340v8 e do código CRC b4bd4f5a . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCO FALCAO CRITSINELIS Data e Hora: 27/06/2025, às 16:15:31 5091522-87.2019.4.02.5101 Portanto, causa estranheza a esse magistrado a manifestação do FNDE no evento 638, onde afirma que há necessidade dos aditamentos, os quais demandam atuação da parte autora, pois já ocorreu a quitação da dívida. Aliás, o objetivo do pagamento integral do débito com a IES foi eximir as partes da realização dos aditamentos ante as dificuldades sistêmicas apresentadas durante o trâmite da presente ação. Permanecer o FNDE no entendimento de que é preciso os referidos termos para a validade da homologação é não reconhecer o…
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