Processo 5091538-36.2022.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5091538-36.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : JOSE AMERICO DOS REIS BARROS ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES PEREIRA (OAB RJ177054) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O título executivo judicial, formado pelo acórdão da 7ª Turma Especializada do E. TRF-2 ( processo 5091538-36.2022.4.02.5101/TRF2, evento 22, ACOR2 ), condenou a executada ao pagamento de: (i) indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00; e (ii) restituição, de forma simples, dos valores indevidamente retidos nos proventos de aposentadoria do autor a título de empréstimo consignado (Contrato nº 19.2387.110.0018571-09), com juros de mora a partir da citação. A executada efetuou o pagamento espontâneo da verba relativa aos danos morais (evento 104.2 ) e aos honorários de sucumbência (evento 104.3 ). Ato contínuo, o exequente deflagrou o cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente (danos materiais/restituição), apurando o montante de R$ 32.177,16, que inclui o valor principal corrigido, juros desde a citação, honorários de 10% do título, além da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC (evento 105.2 ). A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (evento 113.1 ), sustenta: 1. que não há prova de que os valores descontados pelo INSS foram efetivamente repassados à instituição financeira, alegando que o autor apenas comprovou a existência da cobrança; e 2. excesso de execução, em razão da insurgência contra a aplicação da multa e dos honorários da fase de execução, argumentando que a obrigação era ilíquida e que realizou o depósito do valor controvertido em garantia do juízo. Em resposta, o exequente rebateu os argumentos da CEF no evento 125.1 , reiterando que os extratos do INSS (HISCRE) são prova idônea do desconto e do prejuízo, requerendo a rejeição da impugnação e o levantamento dos valores. É o relatório do necessário. Decido. 1. Da prova do desconto e do dever de restituir : A executada fundamenta sua resistência na suposta inexistência de prova de repasse dos valores descontados pelo INSS. Tal tese não subsiste. Compulsando os autos, verifico que o exequente colacionou os Históricos de Crédito (HISCRE) emitidos pelo INSS nos eventos 1.9 e 62.2 a 62.7 , nos quais consta expressamente a rubrica "216 - CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO", no valor de R$ 421,91, vinculada ao código da Caixa Econômica Federal (Banco 104). O documento emitido pela autarquia previdenciária goza de presunção de veracidade e comprova a efetiva diminuição patrimonial do consumidor em favor da instituição financeira. Caberia à CEF, detentora dos sistemas de controle de crédito, comprovar qualquer fato impeditivo ou modificativo (como o não recebimento do repasse ou eventual estorno), ônus do qual não se desincumbiu, inclusive manifestando desinteresse na produção de novas provas (evento 46.1 ). Ademais, o próprio título judicial já reconheceu a ilicitude da cobrança, ante a ausência de disponibilização do crédito ao autor, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Portanto, a restituição das parcelas apuradas (38 meses de descontos conforme planilha do evento 105.2 ) é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da instituição ré. 2. Da multa e honorários do art. 523, §1º do CPC : A CEF sustenta a inaplicabilidade dos encargos da fase de execução, alegando ter efetuado o depósito em garantia. Contudo, é firme a jurisprudência…
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