Processo 5091563-44.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091563-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : MAYRE LUCIA LUCIANO BITTENCOURT (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : FERNANDO MONTEIRO VIANNA (OAB RJ132892) ADVOGADO(A) : DUVAL VIANNA (OAB RJ020526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada, sob o rito do procedimento comum, por MAYRE LUCIA LUCIANO BITTENCOURT , representada por seu curador, MARCELLO TEIXEIRA BITTENCOURT , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , pretendendo a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge , em razão do falecimento de Salvador Teixeira Bittencourt, ocorrido em 5/10/2017. Defiro a prioridade (etária) na tramitação processual , nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional , ao menos por ora, uma vez que a concessão do benefício previdenciário vindicado demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária. O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de audiência (AIJ). Lado outro, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa. Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda. Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15). Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) Declaração de hipossuficiência econômica atualizada e subscrita pelo representante legal da demandante , sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça ou recolha das custas necessárias. b) Comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses) , em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás. Caso não possua referidos comprovantes em seu nome, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pelo ora autor quanto pelo titular do documento a ser fornecido; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os comprovantes anteriores, comprovante outro atual. c) Instrumento de procuração atualizado , devidamente instruído com cópia do(s) documento(s) de identificação civil de seu/sua subscritor(a) e plenamente legível, visto que o documento acostado à inicial possui método de assinatura eletrônica não aplicável a processos judiciais (artigo 2º, § único, I, do Decreto n° 10.543/2020) . Nesse sentido, releva ressaltar que a utilização de assinatura eletrônica em processos judiciais deve observar a exigência de que seja emanada por meio de certificado digital ICP-Brasil - emitido…
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