Processo 5091606-05.2024.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5091606-05.2024.8.09.0051 Exequente(s):Claudemir Frigo Executado(s):Claudia Simone Alquimim Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença (mov. 268) em que a parte exequente busca a satisfação do crédito reconhecido em título judicial (mov. 250). Após a redistribuição dos autos para esta Central de Cumprimento de Sentença, expediu-se a devida intimação para pagamento voluntário, a qual restou infrutífera, conforme aviso de recebimento negativo juntado na mov. 286, com a anotação "desconhecido". Em nova manifestação (mov. 295), a parte exequente apresenta planilha de débito atualizada no valor de R$ 57.908,05 (cinquenta e sete mil, novecentos e oito reais e cinco centavos) e pugna pela realização de pesquisas de bens e ativos financeiros em nome da executada, por meio dos sistemas SISBAJUD e PREVJUD. É o sucinto relatório. Decido. A presente fase executiva inaugura-se com o escopo de materializar o direito já acertado em provimento jurisdicional definitivo. A marcha processual, nesta etapa, deve pautar-se pela máxima efetividade, conjugada com a observância das garantias processuais do devedor. A análise dos autos revela um histórico de dificuldades na localização da executada, culminando, agora, na frustração de sua intimação para a fase de cumprimento de sentença (mov. 286). O pleito da parte exequente (mov. 295), que visa à deflagração de medidas investigativas patrimoniais, encontra amparo na decisão proferida na mov. 273. Dito provimento judicial, em um exercício de gestão processual e antecipação de atos, já deferiu, de forma ampla e condicionada a requerimento e preparo, a utilização dos sistemas conveniados para a busca de ativos (SISBAJUD) e informações (PREVJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros). A petição da parte exequente, portanto, não inaugura uma nova discussão, mas sim busca dar concretude a uma autorização já concedida, impulsionando a execução em face do malogro da intimação pessoal. Nesse cenário, afigura-se razoável e alinhado aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo o prosseguimento simultâneo das medidas investigativas e das novas tentativas de localização da devedora. Postergar a pesquisa de ativos até a efetiva intimação poderia premiar a conduta esquiva da executada e frustrar a própria finalidade da execução. A consulta ao sistema PREVJUD, especificamente, mostra-se pertinente para identificar eventuais fontes de renda, como vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários, que possam, futuramente e observados os limites legais de impenhorabilidade, ser objeto de constrição. A efetividade da jurisdição, princípio basilar da execução civil, comanda que se adotem, desde logo, os meios disponíveis para assegurar o resultado útil do processo, sem descurar, contudo, da necessidade de renovar os atos de comunicação processual para garantir o contraditório, ainda que diferido, sobre as medidas constritivas que…
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