Processo 5091608-76.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5091608-76.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5091608-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, NA QUAL A AGRAVANTE REQUER A EXCLUSÃO DE SEU NOME DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR), SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO SOBRE A INCLUSÃO DO REGISTRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE REGISTRO NO SCR, DIANTE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O SCR POSSUI REGULAÇÃO PRÓPRIA, ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 5.037/2022 DO BANCO CENTRAL, QUE EXIGE APENAS COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE DE QUE SUAS OPERAÇÕES SERÃO REGISTRADAS NO SISTEMA, NÃO SE APLICANDO A EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PREVISTA NO ART. 43, §2º, DO CDC. 2. O SCR DIFERE DOS CADASTROS TRADICIONAIS DE INADIMPLENTES, POIS REGISTRA EM TEMPO REAL TODAS AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO — ADIMPLIDAS, EM ATRASO OU LANÇADAS A PREJUÍZO —, DE MODO QUE O REGISTRO DE DÉBITO REGULAR NÃO CONSTITUI ANOTAÇÃO INDEVIDA. 3. A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NÃO DEMONSTRA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE, O QUE AFASTA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ contra decisão ( processo 5003623-97.2026.8.21.0039/RS, evento 6, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação indenizatória por dano moral manejada contra o BANCO VOTORANTIM S.A. perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão, que lhe indeferiu o pedido de exclusão de cadastro de dívida em atraso. Nas razões ( evento 1, INIC1 ), a autora-agravante sustenta que a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser reformada, pois restam demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Afirma que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e às normas do Banco Central. Defende que o SCR possui natureza de cadastro restritivo, sendo ilegal a inscrição sem comunicação ao consumidor. Argumenta que a ausência de notificação torna o registro abusivo e gera responsabilidade da instituição financeira. Sustenta que a manutenção da restrição causa prejuízos contínuos à sua honra e capacidade de crédito. Alega que a exigência de contraditório prévio inviabiliza a proteção urgente contra o dano. Requer a concessão de tutela recursal para determinar a imediata exclusão de seu nome do SCR. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e confirmação da medida liminar. É o relatório.  2.  Recebo o recurso, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. 3.  Adiante, registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do…

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