Processo 5091617-39.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5091617-39.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5091617-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WILSON SARAMENTO (Sucessão) ADVOGADO(A) : FERNANDA MELO BAYER (OAB SC027487) AGRAVANTE : MARIA LUZIA SARAMENTO (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDA MELO BAYER (OAB SC027487) AGRAVANTE : JOSIANE SARAMENTO (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDA MELO BAYER (OAB SC027487) AGRAVANTE : MARILENE SARAMENTO (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDA MELO BAYER (OAB SC027487) AGRAVANTE : ROZANI SARAMENTO CASAS (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDA MELO BAYER (OAB SC027487) AGRAVADO : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : Marissol Jesus Filla (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILSON SARAMENTO , MARIA LUZIA SARAMENTO , JOSIANE SARAMENTO , MARILENE SARAMENTO e ROZANI SARAMENTO CASAS , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pela parte exequente contra decisão unipessoal que em agravo de instrumento manteve o reconhecimento de excesso de execução na fase de cumprimento de sentença oriunda de ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito. Na decisão agravada, o relator aplicou precedente dominante deste Tribunal para afastar a tese de erro material no título executivo judicial e confirmar os valores considerados como disponibilizados à parte autora na ação de conhecimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Possibilidade de reforma da decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC; (2) Alegação de erro ou inexatidão material no título executivo judicial; (3) Pretensão de rediscussão dos valores que deveriam ser restituídos pela parte autora para retorno ao  status quo ante; (4) Eventual nulidade decorrente do julgamento monocrático; (5) Limites impostos pela coisa julgada material na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A decisão monocrática foi proferida nos termos do art. 932 do CPC, com base em jurisprudência dominante desta Corte, sendo adequada a via utilizada; (2) A insurgência não demonstra distinção fática apta a afastar o precedente aplicado, limitando-se a reproduzir fundamentos já apresentados no agravo de instrumento, o que contraria a finalidade do agravo interno; (3) Não há erro ou inexatidão material a ser corrigido no título executivo judicial, pois os valores considerados como disponibilizados foram expressamente fixados na sentença da ação de conhecimento; (4) A existência de julgamento colegiado supre eventual alegação de nulidade da decisão monocrática, conforme entendimento consolidado pelo STJ; (5) A coisa julgada impede a rediscussão dos valores que teriam sido disponibilizados à parte autora, não sendo possível, em cumprimento de sentença, ampliar ou modificar o conteúdo do título; (6) Mantém-se o acórdão agravado, pois a tentativa de redução dos valores configura pretensão de reabertura do mérito já transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte agravante conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que reconheceu excesso de execução. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte…

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