Processo 5091643-05.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5091643-05.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5091643-05.2024.8.13.0024/MG AUTOR : BERNARDO PAULINO ROCHA ADVOGADO(A) : ROBERTO NASSIF PRIETO (OAB MG176789) SENTENÇA Vistos, etc.   1 – Relatório   Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por BERNARDO PAULINO ROCHA em face de HANIEL ALVES GOMES , ambos devidamente qualificados nos autos.   Na petição inicial, o autor narra que, no dia 22 de fevereiro de 2021, após uma discussão de trânsito ocorrida na Avenida Barbacena, nesta capital, o réu efetuou disparos de arma de fogo contra ele, atingindo-o e iniciando a execução de um crime de homicídio que apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agressor. Destaca que o réu foi processado e condenado criminalmente perante o Tribunal do Júri (Processo nº 0250726-50.2021.8.13.0024). Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), além dos benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio instruída com vasta documentação, incluindo peças do processo criminal e laudos médicos.   A gratuidade de justiça foi deferida ao autor e a citação do réu foi determinada.   Após diversas tentativas, o réu foi devidamente citado no evento 67 e apresentou deixou o prazo para apresentar contestação transcorrer in albis, razão pela qual lhe foi nomeada a da curadoria especial da Defensoria Pública, que apresentou contestação no evento 83 na qual sustentou a improcedência dos pedidos, rebatendo a gravidade do dano alegado e questionando o quantum indenizatório postulado, pugnando por sua redução em eventual condenação.   O autor apresentou impugnação à contestação no evento 92, reiterando os termos e pedidos da exordial.   As partes foram instadas via intimação para especificação de provas no evento 93. Em resposta, o autor manifestou-se no evento 97, requerendo o julgamento antecipado da lide. O réu, por sua vez no evento 99, também dispensou a dilação probatória, pugnando pelo julgamento no estado em que o processo se encontra.   Vieram os autos conclusos para sentença.   É o relatório. Decido.   2 – Fundamentação   O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se fartamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.   2.1 – Da responsabilidade civil   A pretensão autoral encontra amparo no instituto da responsabilidade civil extracontratual, cujos pilares estão assentados nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração inequívoca de três elementos essenciais: a conduta antijurídica (ação ou omissão, dolosa ou culposa), o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo.   O caso em apreço, contudo, reveste-se de uma particularidade fundamental: a pretensão reparatória decorre de um ilícito civil que também consubstancia um ilícito penal (ação civil ex delicto ). Trata-se da reparação dos danos oriundos da tentativa de homicídio perpetrada pelo réu contra o autor.   Nesse cenário, atrai-se a incidência da regra estatuída no artigo 935 do Código Civil, que consagra o princípio da mitigação da independência das instâncias:   "Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência…

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