Processo 5091644-90.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO CÍVEL Nº 5091644-90.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : FERNANDA CRISTINA XAVIER DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307) RECORRENTE : EMANUELA VITORIA OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por EMANUELA VITORIA OLIVEIRA DOS SANTOS , menor nascida em 28/12/2016, representada por sua mãe, em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, na qual pretende a concessão de Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 - NB 87/719.181.860-4 (DER 03/02/2025) - evento 1, PROCADM9 . 2. Afirma a parte autora, em síntese, ter impedimento de longo prazo, superior a 2 anos, que a identifica como pessoa com deficiência - nos termos da Lei nº 8.742/93 - e não possuir meios para prover sua subsistência, cumprindo os requisitos legais para acesso à política pública assistencial postulada. 3. O juízo de primeiro grau - evento 62, SENT1 - julgou o pedido improcedente, pois entendeu não configurada a firmada situação de miserabilidade econômica. 4. A parte autora - evento 72, RECLNO1 - requer a reforma do julgado, sustentando, em síntese, o seguinte: (...) 3.2 Da necessidade de dedução dos gastos extraordinários decorrentes da deficiência – violação ao art. 20, § 3º-A, da LOAS (...) No presente caso, a menor faz uso contínuo de: • Piracetam 300mg/5ml – medicamento de uso contínuo, de controle especial, conforme receituário anexo; • Metilfenidato – também de controle especial e de uso contínuo; • Fonoaudiologia, psicomotricidade, psicologia e psicopedagogia – atendimento interdisciplinar de frequência indefinida no Instituto Severa Romana O relatório interdisciplinar do Instituto Severa Romana (setembro/2025), com tempo de execução marcado como "Indeterminado" em todos os setores, deixa absolutamente claro que a menor demanda acompanhamento multidisciplinar permanente, sem perspectiva de alta. Esses gastos não foram considerados pela sentença. A r. decisão recorrida limitou-se a registrar a renda bruta familiar de R$ 4.349,00 como suficiente para afastar a vulnerabilidade, sem sopesar os custos extraordinários permanentes que recaem sobre a família em razão da condição de saúde da menor. Trata-se de error in judicando que contamina o julgado e impõe a sua reforma total. 3.3 Da impossibilidade de considerar o salário bruto do padrasto sem as devidas deduções legais e previdenciárias A sentença computou R$ 2.673,00 a título de salário bruto do padrasto, auxiliar de expedição da empresa Icaro Express Logistics Ltda., conforme consta do CNIS acostado aos autos. Contudo, o valor líquido — que efetivamente ingressa no orçamento familiar — é substancialmente inferior, após as deduções de INSS e Imposto de Renda, reduzindo significativamente a renda real disponível para o núcleo familiar. A jurisprudência dos Juizados Especiais Federais é firme no sentido de que, para fins de aferição da miserabilidade, deve ser considerada a renda líquida, não a bruta. Utilizar o salário bruto como renda familiar é metodologicamente equivocado e produz distorção que prejudica o hipossuficiente. 3.4 Da condição de vulnerabilidade concreta – princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo…
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