Processo 5091659-27.2022.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5091659-27.2022.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5091659-27.2022.8.13.0024 (F) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RONALDO PEREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito c/c indenização por danos morais, ajuizada por RONALDO PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A, partes já qualificadas, visando a revisão de contrato que alega ter sido firmado com vício de consentimento, além de compensação por danos morais. Narra, em síntese, que, ao tentar realizar um empréstimo, descobriu que sua margem consignável estava comprometida por um cartão de crédito do banco réu, averbado em seu benefício previdenciário sob o número 14069904. Sustenta que acreditava ter contratado um empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado, e não um cartão de crédito consignado; que foi induzido a erro, dada a ausência de transparência na contratação, e que os descontos mensais em seu benefício são insuficientes para amortizar o principal da dívida, quitando apenas os encargos e tornando a dívida perpétua e excessivamente onerosa. Ao final, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a declaração do direito de revisão da taxa de juros, aplicando-se a taxa média de mercado para empréstimos consignados à época da contratação, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Juntou procuração e documentos (Id. 9458807896). Pela decisão de Id. 9462810526, deferiu-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Citada (Id. 9463520355), a parte ré apresentou contestação em Id. 9519931968, na qual arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão de ressarcimento. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a parte autora aderiu de forma livre e consciente ao "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", no qual constam de forma clara as características do produto. Afirma que a parte autora utilizou o crédito disponibilizado por meio de saque no valor de R$1.254,95 (hum mil duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), transferido para sua conta bancária em 16/07/2018, o que comprova a ciência e a anuência com a operação. Defende a legalidade da modalidade contratual, a ausência de vício de consentimento e de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em Id. 9560276070. Determinada a especificação de provas, a parte autora requereu a intimação do réu para apresentação de “termo de consentimento esclarecido” (Id. 9588973495), ao passo que a parte ré requereu a expedição de ofício a instituição financeira em que a parte autora recebeu os valores depositados pelo Banco BMG (id. 9590643571). Os autos foram remetidos à CEJUSC, oportunidade que a conciliação ficou frustrada em razão da ausência da requerente (Id. 9646136457). Intimada para justificar, o autor informou que a ausência na audiência se deu em razão deste juízo ter designado duas audiências para mesmo dia e horário. Na…

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