Processo 5091722-16.2021.8.09.0051
TJGO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA Número: 5091722-16.2021.8.09.0051 Autor: ROGÉRIO DINIZ Réu: KELLY BATISTA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COM PEDIDO DE LIMINAR C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PERDAS E DANOS proposta por ROGÉRIO DINIZ em desfavor de KELLY BATISTA DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que firmou contrato de locação residencial com a requerida em 07/01/2020, referente ao imóvel situado no Jardins Atenas, em Goiânia/GO, pelo prazo de 60 meses, com vigência de 11/03/2020 a 10/03/2025. Sustentou que o aluguel mensal foi pactuado no valor de R$ 5.550,00, vencível todo dia 11, cabendo à locatária também o pagamento das despesas acessórias, tais como água, energia elétrica, IPTU e condomínio. Relatou que a requerida passou a inadimplir os aluguéis e encargos locatícios a partir de maio de 2020, permanecendo em aberto os meses de maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2020, bem como janeiro de 2021. Alegou, ainda, que os débitos incluíam encargos de condomínio, tarifas de água, energia elétrica e IPTU, os quais teriam se acumulado de forma expressiva. Aduziu que encaminhou notificação extrajudicial à requerida em novembro de 2020, sem que houvesse qualquer manifestação ou quitação da dívida. Narrou que, a garantia fidejussória inicialmente prevista no contrato tornou-se insuficiente diante do elevado montante do débito locatício, razão pela qual sustentou estar o contrato, na prática, desprovido de garantia eficaz. Defendeu que a permanência da requerida no imóvel agravava os prejuízos financeiros suportados pelo locador, inclusive em razão do risco de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e da impossibilidade de nova locação do bem. Diante da situação apresentada, intentou a presente demanda e requereu, em sede de tutela de urgência, a desocupação do imóvel, pleiteando, ainda, a substituição da caução legal de três meses de aluguel pela própria dívida locatícia, ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial da caução. Ao final, requereu a procedência da ação para declarar rescindido o contrato de locação, decretar o despejo e determinar a retomada do imóvel. Pleiteou a condenação da requerida ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do bem, além das despesas acessórias da locação, incluindo condomínio, água, IPTU e demais encargos contratuais. Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido liminar e designada audiência de conciliação (evento n.° 23). Devidamente citada, a requerida quedou-se inerte (evento n.° 148). Instada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento n.° 152). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório do essencial. DECIDO. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. O exame da regularidade da relação processual revela que a citação da parte ré foi validamente…
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