Processo 5091726-24.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5091726-24.2025.4.02.5101
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091726-24.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES ADVOGADO(A) : MARTA ALMEIDA PINTO (OAB RJ127299) ADVOGADO(A) : PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIRO (OAB RJ129985) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada para a cobrança de R$ 8.165,00, valor atualizado até setembro de 2025 e decorrente de cotas condominiais alegadamente em atraso, referentes ao imóvel situado na Rua Ituverava, nº 532, Condomínio do Edifício Residencial Parque das Árvores, bloco 2, ap. 105, Anil, Rio de Janeiro - RJ. Inicial e documentos no evento 1. No evento 18, exceção de pré-executividade, alegando inexigibilidade do título e ilegitimidade passiva. No evento 24, impugnação da parte exequente. É o relatório. Decido. Decido, nos termos autorizados pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que o feito já se encontra suficientemente instruído para a prolação de decisão de mérito. Ademais, não houve requerimento das partes para a produção de outras provas. Inicialmente, apenas para deixar claro, vale ressaltar que, juntamente com a inicial da ação de execução, o condomínio autor apresentou os documentos indispensáveis à efetivação da cobrança judicial, tais como a ata de eleição do síndico (evento 10, ATA3), a convenção do condomínio (evento 1, ANEXO4) e o relatório de débitos de condomínio com as quantias devidas (evento 1, ANEXO6) e as boletas de cobrança (evento 1, ANEXO7). Por consequência, não há que se falar em inépcia da peça vestibular ou inexigibilidade do título executivo. Deve ser observado, ainda, que, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não há legitimidade processual da instituição financeira para responder pelas dívidas condominiais na condição de credora fiduciária, se ausente a consolidação da propriedade em seu nome. Por outro lado, se já ocorreu a referida consolidação, a credora fiduciária responde pelo pagamento das cotas condominiais. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINAIS. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu recurso especial.2. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes.3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que: "A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02. A sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação resume-se, portanto, à condição de estar imitido na posse do bem.". (REsp n. 1.731.735/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.).4. Agravo interno…

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