Processo 5091728-28.2024.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5091728-28.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : PRISCILA SALLES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDAL (OAB RJ146939) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Quanto ao requisito fático, a perícia médica judicial constatou que a parte autora fi acometida de neoplasia maligna do cólon, tendo sido submetida a ressecção cirúrgica em 3/4/24, evoluindo sem sinais de complicações ou recidivas. Concluiu, assim, que não há incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual ( evento 28, LAUDPERI1 ). Destaco os seguintes trechos do laudo: "Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas com manifestações incapacitantes para o trabalho. Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho emanadas da Portaria Mtb. Nº 3214/78. Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações. Com juízo critico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios. Tem adequado orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento incapacitantes para o trabalho (...) Assim como em todos os casos oncologicos há necessidade de acompanhamento ambulatorial periódico, porem, não foram apresentados documentos médicos que permitam estimar sua frequencia. A autora não foi submetida a procedimentos de radio e quimioterapia, assim como não há comprovação de manutenção em tratamento psiquiátrico regular.". O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas. Os conceitos de patologia e incapacidade não são sinônimos, sendo plenamente possível a existência do primeiro sem que haja interferência na capacidade para o trabalho, sobretudo diante dos tratamentos adequados e estabilização da doença. Ademais, os documentos juntados pela parte autora não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laboral indispensável para que tenha lugar a concessão do benefício previdenciário, sobretudo mediante cotejo com os exames periciais realizados…
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