Processo 5091789-38.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5091789-38.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5091789-38.2024.8.24.0930/SC APELANTE : CECI NUNES SEBOLD (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  CECI NUNES SEBOLD , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALMEJADA REFORMA DO  DECISUM  SOB O ARGUMENTO DE QUE FORAM PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU A CONTENTO A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL, REDUNDANDO NO INDEFERIMENTO DO PÓRTICO INAUGURAL E EXTINÇÃO DO FEITO. RELAÇÃO JURÍDICA DOS CONTENDORES QUE, DE FATO, TEM JAEZ CONSUMERISTA. REQUISITO LEGAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, TODAVIA, QUE NÃO SE VÊ POSITIVADO. INEXISTÊNCIA DE DIFICULDADE DO MUTUÁRIO EM OBTER CÓPIA DO CONTRATO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO DOS DOCUMENTOS EXTRAJUDICIALMENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC. INVERSÃO DO  ONUS PROBANDI  NAS RELAÇÕES DE CONSUMO QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE POSITIVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS FATOS ALEGADOS, EM ESPECIAL A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. EXEGESE DA SÚMULA 55 DO TJSC. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à  controvérsia , pela alínea "a", a parte alega violação ao art. 330, § 2º, do CPC, no que tange à exigência de apresentação do contrato na inicial. Sustenta que, embora a inicial tenha trazido "ao juízo todas as informações relativas ao contrato que se alegou abusividade, como a taxa de juros, valor do crédito, quantidade de parcelas, valor da parcela, e entre outras", o Colegiado "entendeu por manter a sentença, porque na inicial a autora não juntou o contrato objeto da ação, apenas discriminou as informações, não sendo suficiente". Argumenta que "o artigo traz o verbo 'discriminar' e não 'juntar cópia do contrato', de forma que esse não é um requisito à tramitação da ação". É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  controvérsia , o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual a inicial foi julgada improcedente pela ausência de elementos mínimos capazes de viabilizar a revisão contratual, em razão de não ter sido apresentada especificação detalhada das cláusulas consideradas abusivas, memória de cálculo e comprovação do vínculo com a instituição demandada, bem como pelo descumprimento da emenda da inicial para adequação da peça. Para exemplificar, colaciona-se da decisão: A respeito do tema em debate, o Juízo de origem assim deliberou: DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Consoante art. 330, §2º, do Código de Processo Civil:  "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou…

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