Processo 5091804-52.2024.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5091804-52.2024.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5091804-52.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE : LUIZ IPOLITO DA SILVA ADVOGADO(A) : CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente busca a restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), após o reconhecimento judicial de isenção por moléstia grave. Expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) no evento 41, RPV1 , no montante de R$ 17.477,45, o exequente manifestou-se nos eventos  49, PET1 e 61, PET1 , aduzindo que o cálculo originário ( evento 28, PARECER2 ) compreendeu apenas o período até outubro de 2024. Informa que, devido à demora da fonte pagadora em cumprir a obrigação de fazer, as retenções indevidas persistiram até julho de 2025, gerando um crédito residual líquido de R$ 1.170,53. Requereu, ainda, o destaque de honorários contratuais de 30% em favor da sociedade de advogados indicada. A União, no evento 64, PET1 , impugnou a metodologia de apuração do saldo remanescente, sustentando que a restituição não pode ser a mera soma das retenções mensais, devendo ser observada a sistemática de ajuste anual, com o abatimento de eventuais restituições já processadas administrativamente. É o relato.  Decido. No caso dos autos, o título executivo foi constituído nos seguintes termos ( evento 14, SENT1 ): Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC,  para:  a. Reconhecer o direito à isenção e declarar a inexistência de relação jurídica que autorize a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88; b. Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor o imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, a partir de 10/05/2022, devidamente atualizados pela taxa SELIC, a partir do recolhimento indevido. Da análise dos autos, verifica-se que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida no evento 41, RPV1 baseou-se em planilha que não contemplou o período entre novembro de 2024 e julho de 2025. Evidenciado que as retenções continuaram após a conta original, assiste razão ao autor quanto à necessidade de consolidar o valor total da condenação até a data da efetiva cessação dos descontos. Quanto à metodologia de apuração, assiste razão à União. Para fins de apuração do valor devido, o indébito deve ser apurado mediante a reconstrução do ajuste anual, com a recomposição das bases de cálculo do imposto de renda nos exercícios pertinentes e a partir das Declarações de Ajuste Anual elaboradas pela própria parte autora e apresentadas à Receita Federal, haja vista a progressividade do imposto de renda. Nesse sentido, foi o entendimento adotado pelo egrégio TRF da 4ª Região no seguinte julgado:  "o imposto de renda é tributo cujo fato gerador é complexivo, constituído pela totalidade dos ganhos havidos no exercício correspondente. Seu aperfeiçoamento se dá apenas no último dia do ano de referência, de modo que as importâncias descontadas na fonte são meras antecipações, sujeitas à conferência na declaração de ajuste anual. Somente através dessa declaração, em que são contemplados não só os ganhos, mas também as deduções e abatimentos permitidos, é que se poderá determinar a  base  de  cálculo  do tributo, a respectiva alíquota (variável em função das faixas de renda) e, assim, o valor efetivamente devido"  (TRF4, Des. Federal Antonio Albino Ramos…

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