Processo 5091841-55.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5091841-55.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) APELADO : JORGE ARY VARALO NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores pagos em excesso de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora; (iii) a forma de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada é significativamente superior à taxa média de mercado, configurando abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A descaracterização da mora é adequada, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual impede a configuração da mora, conforme entendimento consolidado no STJ. 3. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que não há prova de má-fé da instituição financeira, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença ( evento 49, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida por JORGE ARY VARALO NOGUEIRA , nos seguintes termos do dispositivo: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° 2491200001 à taxa média de mercado à época da contratação (1,70% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei n° 14.905/2024. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1°, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária.” Foram opostos embargos de declaração pela parte ré ( evento 54, EMBDECL1 ), que restaram desacolhidos ( evento 56, SENT1 ). Em suas razões ( evento 62, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou, em síntese, a ausência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados, sustentando que a mera…
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