Processo 5091887-78.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5091887-78.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELANTE : COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB MG128362) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA . É manifestamente inadmissível o recurso quando suas razões se encontram dissociadas da decisão hostilizada. Razões do recurso que não se coadunam com a decisão recorrida. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em face da sentença ( evento 88, SENT1 ) que, nos autos da ação anulatória de débitos tributários movida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para, forte no art. 487, I, do CPC, ANULAR os débitos de IPVA referentes ao período compreendido entre 2021 e 2023, em relação aos veículos de placas IOG5503; IOG5553; IOG5644; IOG5695; IOH2314; IOH2314; IOH2517; IOI2058; IOJ4487; IOL7212; ION3417; ION4899; ION8047; ION8071; ION8240; ION8248; ION8442; ION8616; IOP8460; IOQ1005; IOR6939; IOR7362;IOS0971; IOT6570; IOT6906; IOT7351; IOT8458; IOU3397; IOU3406; IOU8672; IOW2396; IOY2945; IOY3293; IOY3842; IOY4401; IOZ2477; IOZ9537; IPB3026; IPB3091; IPB4265; IPC2890; IPD4073; IPD5134; IPD5818; IPD7596; IPD7950; IPE0876; IPE3904; IPG1105; IPH0139; IPH0157; IPH0798; IUN5151; IOH2352; ION2343; IOO9245; IOI2079; ION3023; ION8732; IOU4550; IPB3073; IOP8525; IOS2836; IPH0150; ION8581; ION8678 e IOS8538, nos moldes da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando o decaimento maior do réu, este deverá restituir à autora 80% do valor das custas processuais, bem como pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre 80% do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 3°, I, e 4°, III, do CPC). A autora, por sua vez, deverá arcar com 20% das custas processuais e com o pagamento de honorários sucumbenciais em favor da PGE, os quais fixo em 10% sobre 20% do valor atualizado da causa, também nos termos do art. 85, §§ 3°, I, e 4°, III, do CPC. Os valores serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do ajuizamento da ação (Súmula no 14 STJ), e acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado 1 . [...] Em suas razões recursais ( evento 98, APELAÇÃO1 ), o apelante alega a inconstitucionalidade do artigo 6°, da Lei Estadual n.° 14.381/2013, que estabelece a responsabilidade solidária do alienante em caso da não comunicação da venda em prazo de 30 dias. Afirma que o IPVA não incide sobre a venda, mas sobre a propriedade, não havendo, portanto, responsabilidade do alienante. Invoca a Súmula 585 do STJ, defendendo que a responsabilidade solidária do ex-proprietário não abrange o IPVA. Sustenta que a norma viola o art. 146, III da CRFB. Afirma que " exigência do IPVA do antigo proprietário é completamente descabida, já que não há a satisfação do critério material da hipótese de incidência do referido imposto estabelecido no artigo 155, inciso III, da Constituição…
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