Processo 5091890-17.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5091890-17.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5091890-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse AGRAVANTE : MONICA MACHADO ARBOITH ADVOGADO(A) : GUILHERME BATU MALHEIROS (OAB RS129130) ADVOGADO(A) : JOSÉ INÁCIO DA CONCEIÇÃO (OAB RS021527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÔNICA MACHADO ARBOITH contra a decisão proferida pelo Magistrado Carlos Alberto Ely Fontela, do 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Consolidação de Propriedade/Leilão nº 5005995-55.2026.8.21.0027, ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos seguintes termos ( 13.1 ): O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 1  do CPC). No caso,  não  verifico a probabilidade ao direito que dá suporte à pretensão da autora. A obrigação assumida no contrato de financiamento possui natureza solidária, sendo que a notificação realizada no endereço do imóvel, conforme pactuado, constitui o rito padrão. A alteração do estado civil das partes e a mudança de residência de um dos devedores, sem comprovação de comunicação formal ao credor, não invalidam, em princípio, os atos de comunicação direcionados ao endereço contratual (art. 26, § 4.º-A 2 , da Lei n.º 9.514/97). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BEM IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E LEILÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. 1. A consolidação da propriedade é corolário lógico do inadimplemento e da aplicação do conteúdo inserto no art. 26 da Lei n.º 9.514/97.2.  Não há de se falar em nulidade do procedimento de venda extrajudicial do bem imóvel ofertado em garantia na cédula de crédito bancário, por ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante. Ultimadas as determinações previstas no art. 27, § 2º-A, da Lei n.º 9.514/97, com remessa da notificação para o endereço dos devedores, imperativo o reconhecimento da regularidade procedimental . 3. A alegação de impenhorabilidade do bem de família articulada pelos apelados nas contrarrazões não se aplica quando o imóvel é dado de forma voluntária em garantia de contrato com cláusula de alienação fiduciária.4. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais redimensionados. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50020382320208210038, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 27-03-2024). [Destaquei]. Por outro lado, a autora confirma ter sido notificada dos dois primeiros leilões realizados. Neste passo, entendo que o Santander desincumbiu-se do ônus de permanecer intimando a demandante (art. 26-A 3 , § 4.º, da Lei n.º 9.514/97), podendo dar ao bem a finalidade desejada. Na lição de Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro: Pode-se dizer, ainda, que embora consolidado o domínio pleno em favor do credor, remanesce resquício da afetação patrimonial originária da garantia fiduciária, consistente na obrigação de realização dos leilões públicos. O credor fiduciário somente se desincumbirá desse ônus com a realização efetiva de ao menos dois leilões. […]. À evidência que, frustrados os dois leilões, o fiduciário, já desincumbido do ônus incidente sobre o imóvel, não tem o dever de levar o imóvel a terceiro leilão. Devidamente realizados os dois leilões exigidos pela Lei, o fiduciário terá…

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