Processo 5091964-43.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5091964-43.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : WLADMIR FERREIRA DE SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : IAN DA SILVA RIOS (OAB MG235227) ADVOGADO(A) : CAROLINA MUNIZ ALVES RIOS (OAB MG235795) APELADO : FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BNDES. CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO NEGRO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. INDEFERIMENTO FUNDADO EM FAQ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REINCLUSÃO NO CERTAME. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança impetrada por candidato aprovado em concurso público promovido pelo BNDES para o cargo de Analista – Ênfase em Economia, objetivando o reconhecimento do direito à reclassificação voluntária para a última posição do cadastro de reserva destinado a candidatos negros, com a consequente anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de previsão editalícia impede o deferimento do pedido de reclassificação voluntária para o final da lista de aprovados; e (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido, fundado exclusivamente em FAQ administrativa, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso não disciplina a possibilidade de reclassificação para o final da fila, de modo que o indeferimento do pedido não pode ser fundamentado exclusivamente em orientação constante de FAQ, desprovida de força normativa equivalente ao edital. 4. O acolhimento do pedido de reclassificação não compromete o interesse da Administração nem causa prejuízo aos demais candidatos, pois apenas desloca o impetrante para a última posição do cadastro de reserva, permitindo a convocação dos candidatos subsequentes. 5. A Administração admitiu a postergação da convocação para turma subsequente, circunstância que evidencia a inexistência de incompatibilidade lógica ou administrativa com a preservação do vínculo do candidato ao certame. 6. A eliminação do candidato em razão de simples requerimento de reclassificação voluntária revela medida desproporcional e desarrazoada, por impor consequência excessiva sem demonstração de prejuízo ao interesse público. 7. O deferimento da reclassificação não confere direito subjetivo à nomeação, preservando apenas a expectativa de direito decorrente da permanência do candidato no cadastro de reserva, condicionada à conveniência e necessidade da Administração em futuras convocações. 8. A presença dos requisitos para tutela recursal autoriza a determinação de reinclusão imediata do candidato no certame, na última posição do cadastro de reserva destinado aos candidatos negros, diante do risco de eliminação definitiva e de perda de oportunidade profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de previsão editalícia acerca da reclassificação para o final da fila não impede seu deferimento quando a negativa se fundamenta apenas em orientação administrativa sem força normativa equivalente ao edital. 2. O pedido voluntário de reclassificação para a última posição do cadastro de reserva, quando não acarreta prejuízo à Administração nem aos demais candidatos, deve ser apreciado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A…
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