Processo 5091976-12.2025.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5091976-12.2025.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5091976-12.2025.8.24.0930/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) APELADO : ODAIR TOMAZI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB PR067969) ADVOGADO(A) : GEOVANI XAVIER BORTOLO (OAB MA012020A) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL" n. 50919761220258240930, movida por  ODAIR TOMAZI , nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 61, SENT1 ):  "(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da operação de crédito rural discutida nos autos, bem como a vedação de inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito relativamente ao referido contrato; b) DECLARAR o direito do autor ao alongamento da operação de crédito rural objeto da demanda, devendo a instituição financeira proceder à repactuação do débito no prazo de 30 (trinta) dias, mediante readequação do calendário de pagamento à capacidade financeira do produtor, mantidos os encargos originalmente pactuados; c) MANTER a suspensão de quaisquer atos expropriatórios ou medidas de cobrança incompatíveis com a prorrogação da dívida enquanto vigente a repactuação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) é válido o negócio jurídico celebrado (Cédula de Crédito Bancário n. 1552504), devendo ser cumprido com base nos princípios da autonomia da vontade; b) o autor não preencheu os requisitos legais e normativos exigidos pelo Sistema Nacional de Crédito Rural para o alongamento da dívida e que a teoria da imprevisão não deve ser aplicada, uma vez que riscos climáticos e quebras de safra são inerentes à atividade rural; c) ademais, o apelado não cumpriu requisitos essenciais, como a apresentação de um pedido administrativo prévio à instituição financeira antes do vencimento do débito e a prova robusta da incapacidade de pagamento, como a juntada de declarações de imposto de renda; d) a frustração de safra e variações climáticas são riscos previsíveis e intrínsecos à atividade rural; e) o alongamento é uma faculdade da instituição financeira e não um direito subjetivo absoluto, especialmente quando não há subvenção direta de recursos do Tesouro Nacional para garantir a operação; f) por fim, requer o afastamento da condenação de honorários advocatícios fixada em 10% sobre o valor da causa, por se tratar de montante exorbitante e desproporcional para uma ação declaratória. Com essas razões, postula pelo conhecimento e provimento do apelo ( evento 70, APELAÇÃO1 ). A parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 78, CONTRAZAP1 ). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a  quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha…

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