Processo 5091998-46.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5091998-46.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5091998-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Licenças RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVADO : VANILDE MARIA TRAPASON ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI (OAB RS005949) AGRAVADO : GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI (OAB RS005949) AGRAVADO : LEOMARA LIMA DA SILVA TERHOST ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI (OAB RS005949) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INEXATIDÃO ARITMÉTICA. TEMA 1419 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se agravo de instrumento interposto pelo Município em face de decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para homologar os cálculos apresentados pelos exequentes e determinar a expedição de precatório complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão: são (i) preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, sob alegação de que o agravante não foi devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos dos agravados; (ii) possibilidade de expedição de precatório complementar após o pagamento do precatório original, considerando o Tema 1419 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não prospera, pois o Município compareceu espontaneamente ao processo e protocolou petição afirmando expressamente que "concorda com os cálculos apresentados pelo exequente", operando-se a preclusão lógica e consumativa quanto à impugnação dos valores. 2. Admitir que o ente público retroceda de uma manifestação expressa de concordância sob a genérica justificativa de erro de digitação implicaria chancelar o comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), o que gera grave instabilidade processual e ofende a boa-fé objetiva. 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1419, vedou a expedição de precatório complementar após o pagamento do precatório original, salvo em casos excepcionais de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices por alteração normativa. 4. No caso em análise, verifica-se que o pagamento do precatório original não observou corretamente os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, configurando inexatidão aritmética, uma das exceções previstas na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A correção monetária e os juros moratórios devem ser compreendidos como encargos acessórios, de natureza processual e de ordem pública, não sujeitos à preclusão ou à imutabilidade decorrente da coisa julgada, quando se trata de mera adequação a entendimento superveniente do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Tese de julgamento: É possível a expedição de precatório complementar quando verificada inexatidão aritmética no pagamento do precatório original, por não observância dos critérios de atualização monetária e juros estabelecidos no título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, caput, 932, VIII; RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1419; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STF, Tema 1361; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52031653920248217000, Rel. Diego Carvalho Locatelli, j. 30-01-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51602556020258217000, Rel. Alexandre Mussoi Moreira, j. 26-11-2025. DECISÃO…

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