Processo 5092009-52.2022.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO CÍVEL Nº 5092009-52.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE : FELIPE SOUTO DRUMMOND (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEORGE PACHECO CORREA JUNIOR (OAB RJ107987) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA LEI 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REVISÃO DA VIDA TODA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, calculado nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, com pretensão de afastamento do divisor mínimo e inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) definir se o segurado pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 (revisão da vida toda), (ii) sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF declara a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, impondo sua aplicação obrigatória, vedando ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais vantajosa. O STF, no julgamento do Tema 1.102 e das ADIs 2.110 e 2.111, fixa tese vinculante no sentido da impossibilidade da revisão da vida toda, com modulação apenas quanto à irrepetibilidade de valores e dispensa de verbas sucumbenciais em hipóteses específicas. A decisão do STF revoga entendimento anterior que admitia a revisão e determina observância cogente da regra de transição, afastando definitivamente a pretensão revisional baseada em contribuições anteriores a 1994. Não se mostra necessário o sobrestamento do feito à espera do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que foi revogada a determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria, conforme consignado na certidão de julgamento do Tema 1.102. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O art. 3º da Lei nº 9.876/99 possui aplicação obrigatória e impede a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável ao segurado. A revisão da vida toda é inviável após a fixação da tese vinculante pelo STF no Tema 1.102. V. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença ( evento 20, SENT1 ) que julgou improcente o pedido da recorrente. Recurso da parte autora evento 26, RECLNO1 . É o breve relatório. Decido. Recurso tempestivo conforme eventos 21 e 26. Gratuidade de justiça deferida por força do evento 20, SENT1 . No caso em questão, trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de seu benefício, tendo sido calculado nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99. A recorrente pleiteia que seja afastado o mínimo divisor utilizado no seu cálculo, e seja utilizada a contribuições anteriores a julho de 1994 (inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91). Por fim, requer o sobrestamento do presente recurso até o trânsito em julgado definitivo da controvérsia constitucional atinente ao Tema 1102 do STF. Pois bem. No que tange às disposições normativas aplicáveis ao caso em questão, cumpre, inicialmente, destacar o teor do art. 2º da Lei nº 9.876/99, o qual promoveu alterações em dispositivos da Lei nº 8.213/91, notadamente em seu art. 29, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 29. O…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.