Processo 5092023-31.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5092023-31.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5092023-31.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal ODILON ROMANO NETO RECORRENTE : HEBE RODRIGUES CAVALCANTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PEREIRA AMORIM (OAB RJ133048) RECORRENTE : MARCIA CORREA RODRIGUES BOTELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PEREIRA AMORIM (OAB RJ133048) RECORRENTE : GLORIA MARIA ALVES CORREA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PEREIRA AMORIM (OAB RJ133048) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. CONTRIBUINTE FALECIDA. PEDIDO FORMULADO POR SUCESSORAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL EM VIDA. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelas autoras, na qualidade de sucessoras, contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de imposto de renda pago por sua genitora nos anos de 2021, 2022 e 2023, sob o argumento de que ela recebia aposentadoria e era acometida de cegueira em um olho, moléstia prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O voto afasta a preliminar de necessidade de reabertura da instrução e mantém o resultado de improcedência, ainda que por fundamento diverso, em razão da natureza personalíssima e intransmissível da isenção tributária por moléstia grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da moléstia grave alegada impõe a reabertura da instrução ou a produção de prova complementar; e (ii) estabelecer se sucessoras possuem legitimidade para pleitear, originariamente, a restituição de imposto de renda pago por contribuinte falecida, quando não comprovado que a titular tenha requerido em vida, administrativa ou judicialmente, o reconhecimento da isenção tributária por moléstia grave. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, valora os documentos constantes dos autos e verifica sua aptidão para formar convencimento, de modo que a conclusão pela ausência de comprovação da moléstia grave não impõe, por si só, a reabertura da instrução ou a produção de prova complementar. A parte autora deve instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente em demanda de reconhecimento de isenção tributária por moléstia grave e repetição de valores supostamente recolhidos indevidamente. O modelo cooperativo do processo não afasta o ônus probatório da parte nem impõe ao juízo o dever de suprir deficiência instrutória quando os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da causa. A isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui natureza personalíssima, pois visa resguardar a dignidade da pessoa acometida por moléstia grave mediante redução da carga tributária incidente sobre proventos de aposentadoria ou pensão. A natureza personalíssima e intransmissível da isenção por moléstia grave impede que sucessores formulem, originariamente e em nome próprio, pedido de reconhecimento do benefício quando o titular não o requereu em vida. Os sucessores podem pleitear a restituição de valores indevidamente descontados a título de imposto de renda quando o titular do benefício, ainda em vida, ao menos formalizou pedido administrativo ou ajuizou demanda para reconhecimento da isenção. No caso, a beneficiária faleceu em 25.06.2023 sem comprovação de que tenha formulado, em vida, requerimento administrativo ou…

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