Processo 5092025-54.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. BÔNUS POR RESULTADO – SEDUC. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. INCLUSÃO NOS EXERCÍCIOS DE 2022 E 2023. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. VEDAÇÃO NOS EXERCÍCIOS DE 2024 E 2025. ARTIGOS 6º DA LEI ESTADUAL Nº 22.649/2024 E 13 DA LEI ESTADUAL Nº 23.068/2024. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XIV, CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás em face da sentença proferida pelo 1.º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 Permanente dos Juizados Especiais de Fazenda Pública Estadual de Goiás, que julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário formulado por Nazaira Barbosa de Oliveira, professora da rede estadual de ensino, lotada no C.E. de São Miguel do Araguaia, para declarar o direito de inclusão do Bônus Resultado, SEDUC na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias dos anos de 2021, 2022 e 2023, condenando o ente público ao pagamento das diferenças devidas. 2. A parte autora, ora recorrida, propôs a presente ação declaratória de natureza de verba cumulada com cobrança, narrando que, na qualidade de servidora pública estadual ocupante do cargo de Professora, Nível IV, percebe a verba denominada Bônus Resultado, SEDUC, instituída pelas sucessivas leis estaduais que disciplinaram o benefício a partir de 2021, sobre a qual incidiu desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). 3. Como pedido principal, a autora requereu o reconhecimento da natureza indenizatória do Bônus Resultado, SEDUC, sustentando que a verba, a despeito da nomenclatura legal, ostenta, em sua essência, caráter transitório, condicional e não incorporável ao vencimento, o que afastaria a configuração do fato gerador do imposto de renda. Com base nisso, pleiteou a declaração de inexistência do fato gerador do IRRF e a restituição integral dos valores descontados nos exercícios de 2021 a 2025, respeitada a prescrição quinquenal, correspondentes à diferença entre o imposto retido com e sem o cômputo do bônus na base de cálculo, totalizando, à época do ajuizamento, R$ 8.832,04. 4. Em caráter subsidiário, para a hipótese de se manter a classificação formal da verba como remuneratória, requereu a autora sua integração às bases de cálculo das férias, do terço constitucional, do décimo terceiro salário e das demais vantagens pecuniárias, com o pagamento das respectivas diferenças nos últimos cinco anos e das parcelas vincendas. 5. Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação, sustentando que o Bônus Resultado, SEDUC possui natureza remuneratória expressamente prevista na legislação de regência, que autoriza a incidência do imposto de renda sobre a verba, configurada como acréscimo patrimonial. Argumentou, ainda, que a própria lei veda expressamente a incorporação do bônus ao vencimento e sua utilização como base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, em razão do caráter eventual e transitório do benefício. 6. A sentença recorrida assim deliberou: 6.1. Rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a peça vestibular apresenta coerência lógica entre os fatos narrados, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, sendo certo que a própria parte ré,…
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