Processo 5092037-49.2024.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5092037-49.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : RITA DE CASSIA LINHARES CALDEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025) ADVOGADO(A) : CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) ADVOGADO(A) : LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488) ADVOGADO(A) : MAIARA LEHER (OAB RJ151082) ADVOGADO(A) : VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272) ADVOGADO(A) : BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) ADVOGADO(A) : LORENA DE SOUSA MARTINS (OAB RJ269376) ADVOGADO(A) : MARIONE VIEIRA AMARAL (OAB RJ168829) DESPACHO/DECISÃO DO RECURSO DO EVENTO 83 1. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. CABIMENTO. COTA CONDOMINIAL. COMPRA E VENDA COMALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA À CEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIDADE EM FAVO DO CREDO FIDUCIÁRIO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. 2. O incidente de uniformização, todavia, é intempestivo. 3. Nos termos do art. 12, caput , do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal “será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido”. 4. Com efeito, conforme o Evento 57, a parte autora foi intimada da última decisão da Turma Recursal que conheceu dos embargos de declaração, com início da contagem do prazo recursal em 07/05/2025 e término de tal prazo em 03/06/2025 . 5. Interposto o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal em 15/07/2025, é flagrante a sua intempestividade. 6. Releva ressaltar que a oposição de novos embargos de declaração, que não foram sequer conhecidos pela Turma Recursal, não interrompeu o prazo para interposição de outros recursos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCIDÊNCIA DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 1.636/2007. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que os Embargos de Declaração incabíveis não suspendem e nem interrompem o prazo. Assim, o termo inicial do prazo recursal é fixado a partir da publicação do decisum impugnado. 2. Na espécie, os Embargos de Declaração não foram conhecidos porquanto foram opostos de Decisão que inadmitiu o Recurso Especial, não sendo o recurso adequado ou cabível à espécie. 3. Nos termos da Lei 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuado os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo. 4. Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve…
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