Processo 5092041-07.2025.8.24.0930

TJSC • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
5092041-07.2025.8.24.0930
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5092041-07.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CENTER GLASS VIDRACARIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) APELANTE : LISIANE DE JESUS TORQUATO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por CENTER GLASS VIDRAÇARIA LTDA e LISIANE DE JESUS TORQUATO  contra o acórdão proferido por esta Câmara, alegando, em suma, a existência de omissão em razão do tópico de Nulidade da Sentença constante no recurso de apelação apresentado e o abatimento sobre os valores cobrados a maior até a parcela n. 24, requerendo o saneamento dos vícios apontados ( evento 15, EMBDECL1 ). Contrarrazões foram apresentadas ( evento 20, CONTRAZ1 ). Vieram conclusos para julgamento.     Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.   Preliminar Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, consoante dicção do art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo qualquer dos defeitos supra apontados, o remédio é incabível, ainda que com fins de prequestionamento. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça é enfático no sentido de que  "[...] 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. [...] 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão Julgador."  (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.877 - RS).  O entendimento da Corte Estadual não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à reforma do decisório embargado (CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ED em Ag. Int. no 5034229-57.2020.8.24.0000. Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 3.2.2022). In casu , a motivação para oposição dos aclaratórios está centrada na alegação de omissão no acórdão que, no seu entender, não observou as questões de nulidade da sentença e de cobranças superiores aos valores devidos até a parcela n. 24, inclusive. De fato, razão assiste ao recorrente, daí porque reconheço a omissão apontada e determino a inclusão do seguinte excerto no acórdão embargado como Preliminar do recurso após o item de Admissibilidade : "Nulidade da sentença, cobrança de valores superiores até a parcela 24, o afastamento dos encargos remuneratórios incidentes nas parcelas vincendas (art. 1.426, do CC) e abatimento de valores cobrados a maior A parte embargante apelante requer a declaração de nulidade da sentença em razão de cobrança de valores superiores aos devidos e que a comprovação caberia ao credor do título de crédito. Compulsando os autos, verifica-se que o demonstrativo de débito apresentado com a ação executiva contempla parcelas pagas com e sem atrasos, os encargos moratórios devidos nas…

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