Processo 5092049-91.2022.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5092049-91.2022.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5092049-91.2022.8.24.0023/SC APELADO : ROSANA LUCI SADA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Município de Balneário Camboriú ajuizou "ação de execução fiscal" contra  Rosana Luci Sada , objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, ante a satisfação da obrigação, nos termos consecutivos (Evento 18, 1G): (...) Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015.  Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro.  Se necessário, converta-se em renda eventual valor depositado nos autos em favor da Fazenda Pública.  Condeno a parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios, caso estes não tenham sido quitados administrativamente, observando que, quando não estiverem previstos em despacho inicial ou acordo, fixo em 10% do valor atualizado do crédito executado, reduzidos pela metade, na hipótese de ocorrer a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação/comparecimento pessoal em juízo. A base de cálculo dos honorários deverá ser encontrada seguindo os valores constante na(s) CDA(s), atualizado(s) monetariamente e com incidência de juros de mora até o trânsito em julgado, observados os consectários legais descritos no próprio título (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028487-05.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-1-2020).  Transitada em julgado a sentença, sobre a verba sucumbencial incide atualização monetária pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021), que abrange juros e correção. Na hipótese dos honorários advocatícios ainda não terem sido quitados, sua cobrança deverá ocorrer em procedimento de cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte interessada em autos apartados. Para tanto, disponibiliza-se ao(à) procurador(a) o manual com orientações detalhadas sobre como realizar o peticionamento do cumprimento de sentença  no sistema Eproc https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Manual---Peticionamento-Inicial-–-Cumprimento-de-Sentença--1.pdf/f30870c4-b724-dbbc-3c1f-cdd79edda81c?t=1732740573142 Custas pela parte Executada, caso não recolhidas. Se o executado for beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa da cobrança dos encargos de sucumbência (custas e honorários), na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015. Após rejeição dos aclaratórios opostos pelo Município (Evento 23, 1G), ascendeu inconformismo do exequente, pautado nos seguintes requerimentos (Evento 26, 1G): (...)  Por todo o exposto, o município requer: 1. O conhecimento e provimento da presente Apelação; 2. A reforma da sentença prolatada pelo Juízo a quo, para modificar o decisum a fim de que este Tribunal EM COLEGIADO, ou, desde já em MONOCRÁTICA compreenda pelo prosseguimento da execução fiscal na busca complementar dos honorários advocatícios de sucumbência; 3. Na hipótese de improcedência por mérito, que haja o cotejo analítico dos dispositivos legais e temas vinculativos discutidos neste recurso, para fins de arregimento de Recurso Especial; 4. E a inclusão ao julgado de que os honorários de sucumbência para os casos dos executados não citados, que venham a pagar diretamente no município, durante o trâmite da execução fiscal, ou, mesmo em cumprimento de sentença, o…

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