Processo 5092096-71.2023.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092096-71.2023.4.02.5101/RJ AUTOR : ELIANE IARA DA SILVA THOMAZ ADVOGADO(A) : DRIELLY DA SILVA ANDRADE COUTO (OAB RJ213006) ADVOGADO(A) : LARISSA DOS SANTOS BARRETO LEITE (OAB RJ213007) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. 1 - Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2018, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. No artigo 4º, da Lei Complementar 142/2018, foi previsto que a avaliação da deficiência, para fins de concessão do benefício pleiteado, seria médica e funcional, nos termos do Regulamento. Com o objetivo de disciplinar a avaliação da deficiência, foi editada a Portaria Interministerial n. 1/2014 (SDH/MPS/MF/MOG/AGU), que aprovou os instrumentos destinados às verificações necessárias à concessão do benefício de aposentadoria ao segurado portador de deficiência. Esses instrumentos se valem do conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. É importante consignar que a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27/01/2014 estabelece critérios de avaliação do segurado, com emprego de metodologias que têm por finalidade verificar as limitações físicas, mentais e/ou sociais deste. Para cada item avaliado, pontuações são conferidas de acordo com a escala do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), também definido na referida Portaria e, ao final, a deficiência, acaso existente, é classificada conforme a pontuação alcançada, a saber: grave, quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; moderada, quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; e leve, quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. A pontuação maior ou igual a 7.585 é considerada insuficiente para a concessão do benefício, ou seja, conclui-se que o segurado não é portador de deficiência em qualquer grau. A TNU, mediante julgamento do PEDILEF nº 0512729-92.2016.4.05.8300, Relator: Exmo. Juiz Federal Guilherme Bollorini, decidiu que, para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde . Com isso, para que haja a correta identificação da existência de impedimento de longo prazo e para a aferição do grau de deficiência, faz-se necessária a realização de perícia médica e avaliação social nos termos estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 e seu anexo. 2 - Assim, determino a realização da perícia social e nomeio Perito(a) Judicial em SERVIÇO SOCIAL , que deverá responder os seguintes quesitos, além dos apresentados pelas Partes: a) Com base na LC n° 142/2013, a parte periciada pode ser considerada pessoa com deficiência, entendida assim aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental,…
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