Processo 5092099-83.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5092099-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : PAULO MANOEL ROCHA (Sucessão) ADVOGADO(A) : GIOVANA CRISTIANO (OAB RS099183) AGRAVANTE : GABRIEL LUCIANO ROCHA (Sucessor) ADVOGADO(A) : GIOVANA CRISTIANO (OAB RS099183) AGRAVADO : IVONETE CARLOS ROLDAO ADVOGADO(A) : WALTER LUIS DE BORBA (OAB RS067589) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB RS037224) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SUCESSÃO E SUCESSOR DE P. M. R. CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TERRA DE AREIA, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA I. C. R., RECONHECENDO A CONEXÃO COM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, NA QUAL SE DISCUTE A PARTILHA DE UM VEÍCULO CHEVROLET/PRISMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, CONVERTIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, CONSIDERANDO A CONEXÃO COM A AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO AGRAVADA CORRETAMENTE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES, POIS AMBAS DISCUTEM A POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO CHEVROLET/PRISMA, PLACA IXD7931, SENDO NECESSÁRIO EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. 2. O ARTIGO 55, §3º, DO CPC, DETERMINA A REUNIÃO DE PROCESSOS QUE POSSAM GERAR RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES, O QUE SE APLICA AO CASO CONCRETO. 3. A AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL FOI AJUIZADA ANTES DA MEDIDA CAUTELAR, TORNANDO O JUÍZO DA COMARCA DE TERRA DE AREIA PREVENTO PARA JULGAR AMBAS AS CAUSAS, CONFORME O ARTIGO 59 DO CPC. 4. A MANUTENÇÃO DOS PROCESSOS EM JUÍZOS DISTINTOS GERARIA INSEGURANÇA JURÍDICA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, JUSTIFICANDO A REUNIÃO DAS AÇÕES NO JUÍZO PREVENTO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. COMPETÊNCIA DO FORO DE TERRA DE AREIA MANTIDA PARA JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO MANOEL ROCHA (Sucessão) e GABRIEL LUCIANO ROCHA (Sucessor) contra a decisão ( evento 90, DESPADEC1 ), proferida na ação indenizatória ajuizada em face de IVONETE CARLOS ROLDAO , perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa. Nas razões de recurso ( evento 1, INIC1 ), a SUCESSÃO DE PAULO MANOEL ROCHA sustenta que a medida cautelar e os pedidos principais subsequentes não possuem relação com a demanda de reconhecimento e dissolução de união estável. Alega que o fundamento da busca e apreensão do veículo CHEV/PRISMA, placa IXD7931, foi a apropriação indevida do bem pela agravada, IVONETE CARLOS ROLDÃO, durante um período de extrema vulnerabilidade do falecido PAULO MANOEL ROCHA . Afirma que o automóvel foi adquirido exclusivamente com recursos do de cujus e, portanto, não se trata de bem comum a ser partilhado. Argumenta que a presente ação não implicaria análise sobre a propriedade do bem, mas apenas a confirmação da tutela de urgência concedida, sem impactar o julgamento da ação que tramita em Terra de Areia. Pede a reforma da decisão para declarar a competência do Juízo de Capão da Canoa. É o relatório. Decido. 2. Recebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 3 . De início, registro que o…
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