Processo 5092106-76.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5092106-76.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5092106-76.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PESQUISA E EVENTUAL ORDEM DE INDISPONIBILIDADE SOBRE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO POR MEIO DA CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DEFENDIDA ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INSUBSISTÊNCIA. PROVIDÊNCIA ATÍPICA E DE NATUREZA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ORDINÁRIAS, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DAS FERRAMENTAS TÍPICAS DE PESQUISA PATRIMONIAL, ALÉM DE INEXISTIREM ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DILAPIDAÇÃO, OCULTAÇÃO DE BENS OU CONDUTA FRAUDULENTA POR PARTE DO EXECUTADO. ADEMAIS, DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO SUCESSIVA DE DIVERSOS MECANISMOS DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, 6º, 139, IV, e 797 do Código de Processo Civil, em relação à possibilidade de utilização da CNIB em sede de cumprimento de sentença. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida, ao condicionar o uso da CNIB ao esgotamento absoluto de diligências, viola os princípios da efetividade e da cooperação, bem como a regra de que a execução se realiza no interesse do credor, além de contrariar o poder-dever do juiz de determinar medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, defendendo que a indisponibilidade de bens via CNIB constitui medida apta a assegurar a satisfação do crédito e não pode ser restringida dessa forma. Quanto à segunda   controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação à necessidade de esgotamento prévio das diligências para utilização da CNIB. Defende, em resumo, que o entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da orientação segundo a qual a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens constitui ferramenta de busca patrimonial que não exige o esgotamento de vias prévias, sendo medida destinada a conferir efetividade à execução e prevenir a dilapidação patrimonial. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  primeira   controvérsia , em relação ao art. 139, IV do Código de Processo Civil e  segunda   controvérsia , destaca-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o  Tema  1137/STJ , sedimentando a seguinte orientação: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao…

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