Processo 5092150-55.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5092150-55.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5092150-55.2024.8.24.0930/SC APELANTE : EDEMAR NARCIZO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELADO : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Edemar Narcizo  interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 60, DOC1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação de conhecimento ", ajuizada em face de Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos - AMBEC, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: EDEMAR NARCIZO , inicialmente perante a Unidade Estadual de Direito Bancário, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, aduzindo, em síntese, que não celebrou contrato com a ré, nem aderiu à associação, mas ela deu início a descontos mensais em seu benefício previdenciário. Daí o pedido formulado para declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Procuração e documentos vieram aos autos. Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação e nela arguiu, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça concedida em favor do autor e ao valor da causa, a falta de interesse de agir e a litigância predatória, enquanto no mérito defendeu a regularidade da contratação para, ao final, pugnar a improcedência. Houve réplica. Sobreveio petição da ré no evento 44 para requerer o litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social e a suspensão do processo. Por fim, a competência foi declinada para este juízo. É o relatório. Da parte dispositiva do  decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Diante do exposto,  julgo procedente em parte  o pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico que originou os descontos nominados "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701" e a inexistência da dívida por ele representada e, em consequência, condenar a ré à restituição em favor do autor dos valores indevidamente recebidos, em dobro, monetariamente corrigidos desde cada desembolso (v. Súmula nº 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescidos de juros de mora mensais, na taxa legal (art. 406,  caput , do CC), a contar do evento danoso, aqui considerada a data do primeiro desconto, na falta de outro marco mais preciso (v. Súmula nº 54 do STJ). Rejeito a indenização por danos morais. Majoritariamente sucumbente (art. 86, parágrafo único, do CPC), " à vista do aspecto qualitativo, e não sob perspectiva meramente quantitativa, do direito judicialmente reconhecido " (TJSC, AC nº 2007.005254-3, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta), arcará a ré, sozinha, com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 2º do CPC). De imediato, oportunizo à ré, no prazo de quinze dias, a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica, mediante juntada de extratos bancários, declarações de imposto de renda dos últimos três anos e certidões do departamento de trânsito e cartório de registro de imóveis, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Grifos no original).   Em suas…

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