Processo 5092164-05.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5092164-05.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5092164-05.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) APELADO : ALEXANDRE FLORIANO (RÉU) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 5092164-05.2025.8.24.0930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: " Ante o exposto: 1. Defiro  à parte ré o benefício da justiça gratuita. 2. Na ação principal , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,  julgo improcedente  o pedido de busca e apreensão formulado por  BANCO PAN S.A.  em face de  ALEXANDRE FLORIANO , em razão da descaracterização da mora. Em consequência: a)  revogo  a liminar anteriormente deferida; b)  determino  que a parte autora restitua à parte ré o veículo  HYUNDAI/HB20, placa BIY9G34, chassi 9BHCN51AAPP416932 , no prazo de 5 dias, se ainda não alienado, mediante entrega em condições compatíveis com o estado em que apreendido, ressalvados desgastes naturais; c) caso o bem tenha sido alienado ou não possa ser restituído,  condeno  a parte autora ao pagamento do valor de mercado do veículo na data da apreensão, conforme Tabela FIPE, com correção monetária desde 03/12/2025 e juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data, além da multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969; d)  determino  a baixa de eventual restrição RENAJUD ou restrição administrativa vinculada exclusivamente a esta demanda, se existente; e)  comunique-se , se necessário, ao depositário e ao órgão de trânsito competente, para viabilizar a restituição do bem e a baixa de restrições decorrentes da presente demanda. 3. Na reconvenção , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,  julgo parcialmente procedentes  os pedidos para: a) declarar a abusividade da capitalização diária de juros, por ausência de indicação clara da taxa diária aplicável; b) determinar o recálculo do contrato nº 120739577 com afastamento da capitalização diária e adoção da capitalização mensal; c) declarar descaracterizada a mora; d) condenar a parte autora/reconvinda à restituição simples de eventual indébito apurado, admitida a compensação com eventual saldo devedor contratual. Rejeito  os demais pedidos reconvencionais, especialmente quanto à revisão dos juros remuneratórios, exclusão do seguro, exclusão das tarifas, exclusão do IOF, repetição em dobro e reconhecimento autônomo de nulidade da notificação. 4. Sucumbência. Na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na reconvenção, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré/reconvinte, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o afastamento da capitalização diária; e condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora/reconvinda, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, observada, quanto à parte ré, a suspensão da exigibilidade decorrente da…

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