Processo 5092210-04.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5092210-04.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5092210-04.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direitos e títulos de crédito RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : SITIO DO BETO CENTRO DE LAZER E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : EVELISE GUERRA (OAB RS090984) AGRAVANTE : SUL BRASIL CENTRO DE LAZER E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : EVELISE GUERRA (OAB RS090984) AGRAVADO : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A) : MARIALVA PICCININI (OAB RS024300) ADVOGADO(A) : MARILIA SILVA MACIEL (OAB RS103087) ADVOGADO(A) : MARIANA PRITSCH STEIGLEDER (OAB RS117949) ADVOGADO(A) : GELSA PINTO SERRANO (OAB RS025174) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITOS AUTORAIS. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a continência entre dois cumprimentos de sentença relativos à cobrança de direitos autorais pelo uso de obras musicais e determinando a reunião dos processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A existência de litispendência entre os cumprimentos de sentença em razão de suposta identidade de partes, causa de pedir e pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão monocrática proferida ao Evento 24, passando a novo julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte-executada. 2. A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. No caso, embora as partes sejam as mesmas e ambas as ações versem sobre direitos autorais, os fatos geradores das cobranças são distintos. 2. Um dos cumprimentos de sentença tem por objeto direitos autorais relativos a eventos específicos ocorridos em 2002 e 2004, ao passo que o outro abrange mensalidades e eventos diversos ocorridos entre 2000 e 2005, não coincidentes com os do primeiro processo. 3. A mera sobreposição temporal entre os períodos cobrados não é suficiente para caracterizar identidade de causa de pedir, pois cada período corresponde a fatos geradores autônomos e independentes.  IV. DISPOSITIVO: 1. Em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão monocrática anterior para negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem que afastou a litispendência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º; CPC/2015, arts. 56, 57 e 1.021, § 2º.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD contra a decisão monocrática ao  evento 24, DECMONO1  que julgou o agravo de instrumento parcialmente provido, em que figuram como agravados SÍTIO DO BETO CENTRO DE LAZER E EVENTOS LTDA e SUL BRASIL CENTRO DE LAZER E EVENTOS LTDA. Assim constou na ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de litispendência em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (I) a alegação de litispendência entre as ações nº 5013950-52.2021.8.21.0015 e nº 5000139-21.2004.8.21.0015; (II) a possibilidade de continência entre as ações, considerando a identidade de partes e causa de pedir. III. RAZÕES DE…

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