Processo 5092225-18.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5092225-18.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5092225-18.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) APELADO : JOSE SIQUEIRA DORNELLES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : BARBARA JAQUELINE PEDO ZIRBES (OAB RS116138) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso, com possibilidade de compensação com parcelas vencidas e não adimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado diante da ausência de juntada do contrato; (ii) a descaracterização da mora e a consequente repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A instituição financeira, intimada a juntar o contrato objeto da lide, quedou-se inerte, tornando impossível a verificação da taxa de juros efetivamente pactuada. 2. A ausência do instrumento contratual, por culpa exclusiva do apelante, atrai a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 400 do CPC, e impõe a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme a Súmula 530 do STJ. 3. Os precedentes invocados pelo apelante sobre a necessidade de demonstração de abusividade para revisão da taxa contratada pressupõem a presença do contrato nos autos, situação diversa da verificada no caso. 4. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS e no Tema 972. 5. A cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a repetição em dobro do indébito, devendo a devolução dos valores pagos a maior ocorrer de forma simples, admitida a compensação com saldo devedor vencido. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença ( evento 58, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida por JOSE SIQUEIRA DORNELLES , nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser…

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