Processo 5092226-98.2026.8.09.0066

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5092226-98.2026.8.09.0066
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiás - Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Juizado Especial Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5092226-98.2026.8.09.0066 Polo Ativo: Eduarda Nunes Da Silva Polo Passivo: Banco Inbursa S.a.   DECISÃO   Trata-se de “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais” proposta por Eduarda Nunes Da Silva em face de Banco Inbursa S.a., partes qualificadas. No evento 35, o procurador da parte requerida foi intimado para comprovar a comunicação do constituinte sobre a renúncia ao seu mandato. Prazo decorrido para o patrono da parte requerida  no evento 38. É o breve relatório. Decido. Em análise aos autos, verifico que, não obstante a intimação para que o causídico comprovasse a efetiva notificação do constituinte acerca da renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o patrono quedou-se inerte. O art. 112 do CPC dispõe que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. A ausência de comprovação da referida comunicação retira a eficácia da renúncia apresentada, de modo que o advogado permanece obrigado a representar o constituinte até que o ato seja devidamente suprido, a fim de evitar prejuízos à parte (art. 112, § 1º, do CPC). Vejamos: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Dessa forma, DETERMINO a intimação do advogado para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente nos autos o comprovante de notificação do outorgante acerca da renúncia ao mandato, sob pena de restar caracterizada a continuidade da representação processual, respondendo o patrono pelos atos processuais subsequentes. Consigno que a inércia do patrono, após o decurso do prazo ora concedido, implicará na manutenção de sua habilitação nos autos e na sua responsabilidade pelo prosseguimento do feito, inclusive no que tange à especificação de provas (evento 33). Por fim, não havendo manifestação ou não comprovada a renúncia, certifique a serventia o decurso do prazo e, na sequência, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito, inclusive quanto à análise das provas requeridas pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G8 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

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