Processo 5092250-34.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (8)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092250-34.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELADO: DANIELLY SANTANA DE SOUZA MACHADO e OUTROS RELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI - JUIZ SUBSTITUTO EM 2° GRAU VOTO Adoto o relatório inserido nos autos. Presentes os pressupostos, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA contra sentença de evento 44 proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação declaratória c/c cobrança proposta por DANIELLY SANTANA DE SOUZA MACHADO e OUTROS, ora apelados. O dispositivo da sentença vergastada restou assim redigido: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA a promover a implementação dos benefícios trazidos pelo § 2º, art. 7º, da Lei Complementar n. 85/2014, com a adequação do salário-base dos requerentes, aos limites lá estabelecidos, cumprindo a diferença proporcional de 65% (sessenta e cinco por cento) entre os cargos de nível médio, técnico e superior, de forma retroativa à data da referida Lei a qual teve seus efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2014, bem como para CONDENAR o aludido requerido ao pagamento das referidas diferenças salariais até a data da efetiva implementação, observada a prescrição quinquenal. Cada um dos valores acima apontados, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, e acrescido de juros de mora, de forma simples, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, nos exatos termos das decisões proferidas pelo STF RE 870.947/SE (Tema 810) e STJ REsp 1.495.146/MG (Tema 905), até a data de 08/12/2021. Após esse período (09/12/2021), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º). Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelos autores e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3°, I do CPC. Sem custas finais ou remanescentes em razão a isenção legal. Inconformado, o município apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por afronta direta à Constituição Federal, ao argumento de que o art. 7º, § 2º, da Lei Complementar nº 85/2014 é materialmente inconstitucional, por instituir indevida vinculação remuneratória entre cargos distintos (Grau II e Grau III), em violação ao art. 37, XIII, além de afrontar o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória. Defende, ainda, que a decisão judicial implicou aumento de vencimentos por via transversa, usurpando competência do Poder Executivo e Legislativo, em desacordo com a Súmula Vinculante nº 37 do STF e com o princípio da separação dos poderes, bem como desconsiderou a necessidade de prévia dotação orçamentária, em ofensa ao art. 169, § 1º, da Constituição. Subsidiariamente, alega a necessidade de revisão de aspectos da condenação, apontando a inadequação do…
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