Processo 5092263-88.2023.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5092263-88.2023.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5092263-88.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : JOAO ROBERTO RIPPER BARBOSA CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL BROITMAN SANTOS BARROS (OAB RJ224987) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício, com base na regra definitiva prevista no art. 29, incs. I e II, da Lei 8.213/91, afastando-se a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99. Requer a parte autora: reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos autorais, com recálculo da RMI do recorrente a partir da utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, com afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 e do divisor mínimo. O recorrente sustenta que a decisão proferida nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF não seria aplicável ao presente processo, por inexistir trânsito em julgado da nova tese fixada no Tema 1.102/STF, o que, segundo alega, impede a invalidação definitiva da tese anterior. Aduz ainda haver embargos de declaração com efeitos infringentes pendentes de julgamento no acórdão da ADI 2.111/DF, os quais poderiam ensejar modulação prospectiva de efeitos em favor dos segurados. No mérito, o recorrente argumenta que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 não pode resultar em situação mais gravosa do que a regra permanente do art. 29, I e II, da mesma lei, especialmente para segurados com contribuições anteriores a julho de 1994. Sustenta que o INSS aplica o divisor mínimo do §2º do art. 3º de forma prejudicial, desconsiderando contribuições pretéritas e atribuindo valor zero a meses sem recolhimento no período básico de cálculo, em detrimento de quem possui trajetória contributiva regular anterior àquela competência. Invoca ainda o princípio do melhor benefício ao segurado, reconhecido pelo STF no Tema 334, e o Enunciado nº 5 do CRSS, pugnando pelo cômputo de todo o período contributivo, com afastamento do divisor mínimo, de modo a alcançar RMI mais favorável. A sentença, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos com base na eficácia vinculante e erga omnes do julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo qual o STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 e assentou a natureza cogente da regra de transição, vedando ao segurado a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91. Consignou que a tese do Tema 1.102 foi expressamente cancelada em 26/11/2025 e que a suspensão dos processos foi revogada, tornando o julgamento imediato cabível independentemente do trânsito em julgado do paradigma. É o relatório do necessário. Decido. No julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.276.977 finalizado em 25/11/2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu:  “...c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102 .” Através de consulta ao processo no site do Supremo Tribunal Federal a que todos têm acesso, é possível ver a revogação estampada como um dos elementos da decisão. Eis o que consta: Decisão:  O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese…

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