Processo 5092275-87.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br pProcesso digital: 5092275-87.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(s): Humana Medicina Reprodutiva Ltda Requerido(a)(s): Município De Goiânia SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Repetição de Indébito Tributário ajuizada por HUMANA MEDICINA REPRODUTIVA LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, por meio da qual a parte autora postula a anulação dos Autos de Infração nº 2023-079 (matriz) e nº 2023-080 (filial), que promoveram o seu desenquadramento retroativo do regime de recolhimento fixo do ISS, com a consequente revisão dos lançamentos tributários relativos ao período de 2019 a 2024. Narra a autora, em síntese, que atua na prestação de serviços de diagnóstico médico na área de medicina reprodutiva desde 1993, e que esteve enquadrada por décadas no regime de recolhimento fixo do ISS, nos termos do Decreto-Lei nº 406/68 e do Código Tributário Municipal, com lançamentos de ofício regularmente realizados pelo Fisco Municipal. Sustenta que, em abril de 2024, o Município, por meio dos autos de infração acima referidos, promoveu o seu desenquadramento com efeitos retroativos a 2019, sob a alegação de existência de estrutura empresarial, pluriprofissionalidade dos sócios, exercício de atividade diversa da habilitação profissional (atuação de sócia psicóloga e de sócia biomédica), prestação de atividade de ultrassonografia incompatível com o regime fixo e existência de filial. Defende que todos esses elementos já eram de conhecimento do Fisco Municipal à época dos lançamentos anteriores, por terem sido informados mediante obrigações acessórias (RAIS, REST, DMS), alterações contratuais regularmente registradas, CAE, notas fiscais e site institucional ativo desde 2010, de modo que a revisão retroativa do lançamento seria contrária aos arts. 145, 146 e 149, VIII, do CTN, bem como ao entendimento consolidado no Tema 387 do STJ (REsp 1.130.545/RJ). Por fim, requer a anulação dos autos de infração, o cancelamento dos débitos inscritos e a restituição dos valores eventualmente pagos. Juntou documentos com a inicial. Devidamente citado, o Município de Goiânia apresentou contestação (mov. 11), na qual sustenta a inexistência de direito adquirido ou irrevogável ao recolhimento do ISS na modalidade fixa, condicionado ao cumprimento contínuo dos requisitos legais previstos no Decreto-Lei nº 406/68 e no art. 223 do CTM. Alega que o auto de infração foi lavrado no exercício do poder-dever de autotutela da Administração, em razão da constatação de pluriprofissionalidade, exercício de atividades incompatíveis com a modalidade fixa e exercício de atividade distinta da habilitação profissional dos sócios, circunstâncias que, em seu entender, somente se tornaram conhecidas por meio da atividade fiscalizadora específica, não se confundindo o registro formal de dados…
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