Processo 5092285-22.2017.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5092285-22.2017.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5092285-22.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Locação de Imóvel] AUTOR: ALEXANDRE LUIZ PELLI DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SABRINA VANESSA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ALEXANDRE LUIZ PELLI DE OLIVEIRA contra SABRINA VANESSA DA SILVA, CIRLENE SOTO OLIVEIRA, JOAO ANTONIO TEIXEIRA e SUZANA APARECIDA DE SOUZA TEIXEIRA, por meio do qual aduz, em síntese, que o exequente é credor da importância de R$74.568,22 (setenta e quatro mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), devidos pelos executados em razão de condenação por sentença transitada em julgado. Em decisão de ID Num. 9701087761, a executada Sabrina Vanessa da Silva foi considerada intimada. Os executados Joao Antonio Teixeira e Suzana Aparecida de Souza Teixeira foram intimados, conforme expediente de ID Num. 8345203046. O aviso de recebimento da intimação da executada Cirlene Soto Oliveira foi recebido por terceiro, conforme ID Num. 8570508124. Efetivada tentativa de bloqueio de numerário em contas bancárias dos executados via SisbaJud, com êxito parcial, conforme tela de ID Num. 9712846567. Tentativa de localização de veículos penhoráveis via RenaJud, sem êxito, conforme ID Num. 9810315209 e seguintes. Recibo de distribuição de documento de dívida para protesto acostado em ID Num. 9816805029. Efetuado o levantamento da quantia de R$2.231,43 (dois mil duzentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos) pela parte exequente, conforme alvará de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos de inventário sob o nº 5014752-11.2022.8.13.0024, onde a executada Suzana Aparecida de Souza Teixeira figura como herdeira. Em decisão de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, dentre outras medidas, foi deferida a penhora no rosto dos autos do inventário requerida pela parte exequente. A executada Suzana Aparecida de Souza Teixeira manifestou-se em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, comunicando o falecimento do executado João Antonio Teixeira e requerendo a desconstituição da penhora anotada nos autos de nº 5014752-11.2022.8.13.0024, para que a penhora passe a recair sobre os bens do espólio do executado falecido, exclusivamente, mediante penhora nos autos de inventário de nº 5283448-47.2024.8.13.0024. Em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, a parte exequente informou que não existem bens arrolados nos autos do inventário do Espólio de João Antônio Teixeira; requereu a citação da inventariante dos bens deixados pelo Espólio, Suzana Aparecida de Souza Teixeira e requereu a expedição de ofício ao Juízo responsável pelo processamento do inventário no qual a executada Suzana Aparecida de Souza Teixeira figura como herdeira. A parte exequente requereu o chamamento do feito à ordem, para analisar os pedidos formulados em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. É o relato do necessário. Decido. 1. Da regularização processual do executado Espólio de João Antônio Teixeira Colhe-se dos autos que o executado João Antônio Teixeira veio a falecer no curso da ação, em 06/09/2024, conforme certidão de óbito de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. O incidente de habilitação é instrumento destinado a…

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