Processo 5092324-75.2025.4.02.5101

TRF2 • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
5092324-75.2025.4.02.5101
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
33ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092324-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : ANDRE LUIZ FERNANDES DE CASTRO ADVOGADO(A) : ARIANNY BORGES CHAVES DE MIRANDA (OAB RJ259220) ADVOGADO(A) : ALEX MARCOLINO DA SILVA (OAB RJ250893) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proposta por ANDRE LUIZ FERNANDES DE CASTRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a liquidação da sentença proferida no bojo da   Ação Civil Pública nº 0000584-25.2005.4.02.5101. A parte liquidante instruiu os autos com o Título Executivo Judicial (evento 1, ANEXO12) -  certidão de trânsito em julgado em 11/11/2021 (p.49) e indicação dos autos do processo coletivo nº 0000584-25.2005.4.02.5101, em que se encontra, no evento 476, TRASLADO1 (p. 21): " Sendo assim, fixo a indenização por danos morais em  R$10.000,00 (dez mil reais) valor que efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Há que se atentar, ainda, que a execução de tal valor  também deverá ser feita de forma individual, nos mesmos moldes  em que foi determinado pelo Magistrado singular quanto aos danos materiais." Recolheu custas, conforme certificado evento 32, CUSTAS1 Cálculos do exequente no evento 1, CALC10 Guia de depósito judicial no evento 39, COMP4 Impugnação da CEF no evento 39, IMPUGNACAO1, na qual alega  a responsabilidade solidária da Construtora Eva; a ausência de danos materiais e quanto aos danos morais, aduz que "no tocante à atualização monetária e juros, a CEF impugna o excesso de execução", sem apresentar cálculos dos supostos valores corretametne devidos. Manifestação do exequente no  (evento 45, REPLICA1), informando que não requereu danos materiais, pedindo pela procedência dos danos morais, pois a executada se limitou a impugnar genericamente e não apresentou o valor do alegado excesso e nem planilha de cálculos; É o breve relatório. Decido.   I - DO LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO  No caso dos autos, o exequente está pleiteando a metade dos danos morais devidos em relação a uma unidade imobiliária em que mora com sua genitora.  Portanto, não se vislumbra o litisconsório ativo. Neste sentido, houve cumprimento de sentença coletiva que tramitou na 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (5075992-04.2023.4.02.5101) em que foi julgada ser devida a cota parte de 50% do valor dos danos morais calculados, pois, seu filho (ora liquidante destes autos) não compôs o polo ativo da referida demanda de sua genitora. II - DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A questão concernente ao litisconsórcio passivo necessário entre a ora executada (CEF) e a pessoa jurídica EVAL CONSTRUÇÕES LTDA não prospera, pois, ao que se extrai do   processo 0000584-25.2005.4.02.5101/RJ, evento 419, SENT3 , o comando da sentença que se busca executar reconheceu a existência de solidariedade entre a CEF e a construtora EVAL CONSTRUÇÕES LTDA. Diante disso, nos ternmos do art. 275 do Código Civil, os co- devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação, facultado-se ao credor, ora exequente, cobrar a integralidade dívida apenas de um devedor. No caso em apreço, o exequente exerceu legitimamente a pretesnão de cobrança em face da  CEF. III - DOS DANOS MORAIS Com efeito, os danos morais são o foco desta ação de execução. Assim, como foram apresentados os cálculos do exequente evento 1, CALC10 e a executada alegou apenas excesso…

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