Processo 5092340-39.2025.8.21.0001
TJRS • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
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FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5092340-39.2025.8.21.0001/RS AUTOR : SIND TRAB IND QUIM POA CAN EST SAPSUL SLEO CACH ALV GBA ADVOGADO(A) : PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS073323) RÉU : BRASIL NATIVO INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO ERNANI PORCHER JUNIOR (OAB RS069231) ADVOGADO(A) : MOZART MINOTTO PORTELA (OAB RS048701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida (art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005), em fase de elisão do débito mediante depósitos judiciais parcelados. A última decisão judicial proferida nos autos ( evento 162, DESPADEC1 ) suspendeu a audiência de conciliação anteriormente designada, acolheu os depósitos realizados pela parte ré nos eventos 125 e 145, determinou que os valores permanecessem vinculados aos autos com liberação condicionada ao depósito integral do débito, e intimou as partes para que se manifestassem sobre o valor atualizado do débito e encargos legais visando a total elisão da dívida. Posteriormente, a ré efetuou novo depósito (ev. 167.1 ) e apresentou demonstrativo de cálculo atualizado com impugnação à inclusão de honorários assistenciais (ev. 169.1 ). A parte autora manifestou-se sobre o valor do débito, ratificando a contraproposta anterior e sustentando a inclusão dos honorários (ev. 171.1 ). Vieram os autos conclusos. Relatei brevemente. Decido. O presente ato delibera sobre: (i) o critério de atualização monetária do débito elisivo, diante da divergência entre os demonstrativos de ev. 169 e ev. 171; (ii) a inclusão ou exclusão da verba de honorários assistenciais trabalhistas no montante para fins de elisão; e (iii) a destinação dos depósitos realizados nos eventos 125, 145 e 167. 1. Do critério de atualização monetária do débito elisivo (ev. 169 e ev. 171) O art. 98, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o depósito elisivo deve corresponder ao valor do crédito reclamado, devidamente atualizado. A definição do indexador aplicável foi objeto de deliberação expressa na decisão de ev. 139, que fixou a Taxa Selic como critério de atualização do débito a partir de 24/10/2024, data da última atualização da certidão de crédito de ev. 1, CALC4. Aquela decisão não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão quanto ao ponto. A ré apresentou, no ev. 169, demonstrativo de cálculo aplicando a Taxa Selic sobre o débito histórico de ev. 1, CALC4, com abatimento das parcelas depositadas. O autor, no ev. 171, postulou a aplicação cumulativa de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E. A Taxa Selic, por sua natureza composta, engloba simultaneamente a correção monetária e os juros de mora, sendo tecnicamente incompatível com a cumulação de qualquer outro índice de correção ou taxa de juros autônoma. A adoção cumulativa dos encargos postulados pelo autor resultaria em dupla incidência sobre o mesmo componente financeiro, configurando enriquecimento sem causa. Rejeita-se, portanto, a pretensão de ev. 171 quanto à aplicação cumulativa de juros de 1% ao mês e IPCA-E, mantendo-se a Taxa Selic como indexador exclusivo para a atualização do débito a partir de 24/10/2024. 2. Da exclusão dos honorários assistenciais trabalhistas do montante elisivo (ev. 169 e ev. 171) O autor incluiu, no demonstrativo de ev. 171, o percentual de 15% de honorários assistenciais sobre o crédito de cada substituída. A ré impugnou a…
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