Processo 5092345-51.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5092345-51.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : RAIA DROGASIL S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 24 DA LEI N. 3.820/60. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. TEMA 1244 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando a anulação das multas impostas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF/RJ), fixadas com a utilização do salário-mínimo como base de cálculo e o conseguinte reconhecimento da inexigibilidade do débito, condenando a autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em aferir o cabimento da cobrança de multa administrativa fixada com base no valor do salário mínimo, conforme o art. 24 da Lei nº 3.820/1960 e art. 1º da Lei 5.724/1971, reputada inconstitucional por inobservância ao art. 7, inciso IV, da CRFB, assim como a razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada. III. Razões de decidir 3. O Plenário do STF, no julgamento do Tema 1244 de Repercussão Geral, fixou a tese de que “ A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal ” , uma vez que o que a vedação constitucional busca evitar é uso do salário mínimo como indexador econômico, o que não ocorre na fixação da multa administrativa, que é episódica e não apresenta impacto direto para a remuneração de indivíduos, não tendo, assim, o potencial de gerar efeito de indexação econômica. 4. Não prospera a argumentação da Apelante no sentido de que “ enquanto o Tema 1.244 não transitar em julgado e não houver certeza quanto aos seus efeitos modulatórios, sejam eles ex nunc, ex tunc ou restritos a situações específicas, permanece íntegra e plenamente válida a tese de inconstitucionalidade apresentada na inicial ”, evidenciado que o próprio julgado cuidou de asseverar que “ eventual conclusão pela inconstitucionalidade da aplicação da multa administrativa criaria lacuna e afetaria a capacidade fiscalizatória dos Conselhos de Farmácia ”, restando sintetizado, na parte final do voto condutor, que “ a declaração de inconstitucionalidade de fixação de multa administrativa em múltiplo do salário mínimo geraria um amplo vácuo normativo, dada a vasta utilização do salário mínimo como indexador em diversas leis. No presente caso, a conclusão criaria obstáculos para a atuação fiscalizatória dos Conselhos Regionais e Federal de Farmácia ” (ARE 1409059, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025). 5. Conquanto a recorrente defenda a inobservância do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade dos atos administrativos na aplicação da penalidade, alegando que a ausência de farmacêutico nas filiais no momento da fiscalização “ deve ser compreendido como uma intercorrência isolada, destituída de gravidade suficiente para justificar a imposição de multa ”, a questão acerca da gradação da penalidade é afeta ao mérito administrativo e, como tal, sujeita à discricionariedade técnica da…
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