Processo 5092385-32.2021.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5092385-32.2021.8.24.0023/SC APELADO : MARCO AURELIO PRAIA PORTO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Município de Balneário Camboriú propôs execução fiscal em face de Marco Aurelio Praia Porto . O ente público informou o pagamento da obrigação tributária, mas postulou o seguimento quanto aos honorários (autos originários, Evento 12). Foi proferida sentença de extinção pela satisfação da obrigação (autos originários, Evento 15): Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Se necessário, converta-se em renda eventual valor depositado nos autos em favor da Fazenda Pública. Condeno a parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios, caso estes não tenham sido quitados administrativamente, observando que, quando não estiverem previstos em despacho inicial ou acordo, fixo em 10% do valor atualizado do crédito executado, reduzidos pela metade, na hipótese de ocorrer a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação/comparecimento pessoal em juízo. A base de cálculo dos honorários deverá ser encontrada seguindo os valores constante na(s) CDA(s), atualizado(s) monetariamente e com incidência de juros de mora até o trânsito em julgado, observados os consectários legais descritos no próprio título (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028487-05.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-1-2020). Transitada em julgado a sentença, sobre a verba sucumbencial incide atualização monetária pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021), que abrange juros e correção. Na hipótese dos honorários advocatícios ainda não terem sido quitados, sua cobrança deverá ocorrer em procedimento de cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte interessada em autos apartados. Para tanto, disponibiliza-se ao(à) procurador(a) o manual com orientações detalhadas sobre como realizar o peticionamento do cumprimento de sentença no sistema Eproc https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Manual---Peticionamento-Inicial-–-Cumprimento-de-Sentença--1.pdf/f30870c4-b724-dbbc-3c1f-cdd79edda81c?t=1732740573142 Custas pela parte Executada, caso não recolhidas. Se o executado for beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa da cobrança dos encargos de sucumbência (custas e honorários), na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015. O ente público, em apelação, alegou que o valor da execução não foi totalmente satisfeito, pois os honorários não foram adimplidos e a verba não deve ser reduzida (autos originários, Evento 23). DECIDO. 1. Mérito Caso praticamente idêntico foi julgado em decisão unipessoal da e. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta (AC n. 51136493720238240023, j. 15-4-2026). Mudando o que deve ser mudado, a lide é igual. Em resumo, a parte executada efetuou o pagamento do débito principal e, sem o adimplemento dos honorários advocatícios, foi proferida sentença de extinção. Adoto o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas: 2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a…
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