Processo 5092386-47.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5092386-47.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LAURIDES DA SILVA MARCILIO ADVOGADO(A) : VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002) AGRAVADO : NOVA ESTRELA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : WANDERLEY BECKER (OAB SC019518) ADVOGADO(A) : darcy rossi penalvo (OAB RS027962) ADVOGADO(A) : LORENA BECKER (OAB SC070729) AGRAVADO : CYNTHIA BECKER SOETH BECKER (Inventariante) ADVOGADO(A) : darcy rossi penalvo (OAB RS027962) ADVOGADO(A) : LORENA BECKER (OAB SC070729) AGRAVADO : ROBERT BOEING BECKER ADVOGADO(A) : WANDERLEY BECKER (OAB SC019518) ADVOGADO(A) : darcy rossi penalvo (OAB RS027962) ADVOGADO(A) : LORENA BECKER (OAB SC070729) AGRAVADO : AFONSO BECKER ADVOGADO(A) : WANDERLEY BECKER (OAB SC019518) ADVOGADO(A) : darcy rossi penalvo (OAB RS027962) ADVOGADO(A) : LORENA BECKER (OAB SC070729) AGRAVADO : VALDIRIA BOEING ADVOGADO(A) : WANDERLEY BECKER (OAB SC019518) ADVOGADO(A) : darcy rossi penalvo (OAB RS027962) ADVOGADO(A) : LORENA BECKER (OAB SC070729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laurides da Silva Marcílio contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000011-12.2016.8.24.0010/SC, ajuizado por Nova Estrela Comércio e Representações Ltda., Espólio de Afonso Becker , Robert Boeing Becker e Valdiria Boeing . Na origem, o agravante apresentou impugnação à penhora de dois imóveis rurais - matrícula n. 26.611 e parte ideal da matrícula n. 7.398, ambos do Registro de Imóveis de Braço do Norte -, alegando, em síntese, que (i) o imóvel de matrícula n. 26.611 constitui pequena propriedade rural trabalhada pela família, sendo impenhorável à luz do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do CPC, e (ii) o imóvel de matrícula n. 7.398 teria sido alienado informalmente há mais de trinta anos, não integrando mais seu patrimônio e atualmente sob posse de terceiros. O Juízo a quo rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, fundamentando que, quanto ao imóvel de matrícula n. 7.398, não foi apresentada prova segura da alegada alienação informal, de modo que a presunção de veracidade do registro público prevalece, especialmente porque o agravante figura como coproprietário na matrícula, ao lado de sua mãe e irmãos. Destacou que a penhora foi realizada com base em matrícula atualizada, dotada de fé pública quanto à titularidade do domínio. Em relação ao imóvel de matrícula n. 26.611, o Juízo de origem assentou que não há comprovação documental suficiente de que o bem seja utilizado como residência da entidade familiar ou que se enquadre nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na Lei n. 8.009/90. Quanto à alegação de pequena propriedade rural trabalhada pela família, reconheceu o requisito objetivo da área, mas entendeu não demonstrada, a tempo e modo, a efetiva exploração da terra pelo núcleo familiar, destacando que as notas fiscais apresentadas são antigas (datadas de 2019 e 2020), insuficientes para caracterizar a atividade rural contemporânea. O agravante, em suas razões, reitera que o imóvel de matrícula n. 26.611 é a única propriedade rural da família, utilizada para sua subsistência, e que a jurisprudência do STJ e do STF reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo quando dada em garantia fiduciária. Sustenta, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo indeferiu a produção de prova…
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