Processo 5092404-73.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5092404-73.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5092404-73.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE : FARMACIA RIO TUPA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) EMENTA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por pessoa jurídica do ramo farmacêutico contra a sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos e denegou a segurança, com base no art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à Súmula nº 673 do Superior Tribunal de Justiça em razão da ausência de determinação judicial para comprovação de seu cumprimento; e (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição das anuidades devidas ao conselho profissional relativas aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a comprovação pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível dilação probatória na via mandamental. 4. A alegação de descumprimento da Súmula nº 673 do STJ não pode ser examinada em grau recursal porque não foi objeto de apreciação na sentença nem formulada na petição inicial. 5. O pedido de intimação da autoridade impetrada para comprovar o cumprimento da Súmula nº 673/STJ configura diligência instrutória incompatível com o rito do mandado de segurança. 6. As anuidades objeto da controvérsia permaneceram inexigíveis em razão da eficácia imediata da sentença proferida no mandado de segurança coletivo nº 0002648-61.2012.4.02.5101, que beneficiou a impetrante enquanto produziu efeitos. 7. O crédito tributário somente se tornou exigível após o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da higidez das contribuições instituídas pela Lei nº 12.514/2011, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.364.435/RJ, em abril de 2023. 8. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se limita à concessão de liminar, estendendo-se também à sentença de mérito concessiva da segurança, nos termos do art. 151 do CTN e da Lei nº 12.016/2009. A interpretação restritiva do art. 151, IV, do CTN não se sustenta, pois a sentença concessiva de segurança também suspende a exigibilidade do crédito tributário. 9. O prazo prescricional somente se inicia quando o crédito se torna exigível, o que não ocorre enquanto vigente decisão judicial que impede a cobrança. 10. A inexistência de crédito exigível durante o período de vigência da decisão judicial impede o reconhecimento da prescrição das anuidades discutidas. 11. Inexistente a exigibilidade do crédito antes de 2023, não se inicia o prazo prescricional, afastando-se a alegação de prescrição das anuidades. 12. Não há honorários recursais, em razão da natureza mandamental da ação, conforme Súmula nº 512 do STF, Súmula nº 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação não provida. Teses de julgamento : 1. A sentença concessiva de segurança em mandado de segurança coletivo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto vigente. 2. O prazo prescricional para cobrança de anuidades de conselho profissional somente se inicia quando o crédito…

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