Processo 5092413-49.2026.8.09.0085

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5092413-49.2026.8.09.0085
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Itapuranga - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5092413-49.2026.8.09.0085 Polo Ativo: Nair Aparecida Mendes Polo Passivo: Banco C6 Consignado S.a. SENTENÇA   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido liminar urgente, proposta por NAIR APARECIDA MENDES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, ao consultar seu extrato de consignados com auxílio de terceiros, constatou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 32,20, referentes a contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, que afirma jamais ter contratado, anuído ou solicitado, com descontos iniciados em 04/2024 e totalizando, até o ajuizamento, 23 (vinte e três) parcelas, no montante de R$ 740,60. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, pela inversão do ônus da prova e, ao final, pela declaração de nulidade do contrato e de todos os débitos dele oriundos, pela repetição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 1.481,20, e por indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi indeferida, oportunidade em que se deferiram os benefícios da justiça gratuita em favor da autora e se determinou a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Citado, o Banco réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente, suposta litigância abusiva da parte autora, ao argumento de que sua patrona possuiria diversas ações semelhantes ajuizadas em face de instituições financeiras, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento e o depoimento pessoal da autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada de forma digital, precedida do desbloqueio do benefício previdenciário pela própria autora junto ao portal Meu INSS, com captura de biometria facial e prova de vida, geolocalização compatível com o endereço declarado na petição inicial e liberação do crédito em conta corrente de titularidade da própria autora, a mesma em que recebe o benefício previdenciário. Arguiu, ainda, litigância de má-fé da parte autora, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, e impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Requereu a produção de prova consistente no depoimento pessoal da autora e na expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para remessa dos extratos da conta bancária de titularidade da autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando a tese de regularidade da contratação e a arguição de má-fé, impugnando especificamente a validade probatória da fotografia tipo selfie apresentada pelo banco réu e requerendo a produção de prova pericial documentoscópica, de perícia de imagem digital e de perícia de dados eletrônicos, além da apresentação do contrato original com assinatura. Instadas a especificar provas, a parte autora reiterou os pedidos de produção de prova pericial acima referidos, ao passo que o banco réu não acrescentou novos requerimentos probatórios além daqueles já formulados em sede de contestação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.   Antes de analisar o mérito da ação, passo à análise…

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